TJPI - 0800397-55.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800397-55.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: HUMBERTO SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por HUMBERTO SOARES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora, beneficiária do INSS e pessoa analfabeta, afirma que identificou descontos em seus proventos de aposentadoria decorrentes de contrato de crédito consignado que alega não ter contratado, tampouco autorizado, seja por assinatura formal ou por meio eletrônico.
Aduz que não reconhece o contrato, requerendo: i) a concessão da justiça gratuita; ii) a nulidade da cédula de crédito bancário n.º 194173121; iii) a inexistência da dívida correlata; iv) a devolução em dobro dos valores descontados; v) indenização por danos morais no valor correspondente a 10 salários mínimos.
Deferida a gratuidade da justiça.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da contratação, juntando aos autos: i) cédula de crédito bancário assinada a rogo; ii) documentos pessoais do autor e das testemunhas; iii) comprovante de TED no valor de R$ 473,82; v) carta de preposição e documentos complementares.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído e comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo necessidade de produção de outras provas. 1.
Relação de consumo A controvérsia envolve prestação de serviços bancários a consumidor pessoa física, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O autor, como destinatário final do serviço, é consumidor vulnerável, sujeitando-se a parte ré aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 2.
Inversão do ônus da prova Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, já que a parte autora é hipossuficiente e apresentou narrativa verossímil.
Compete, pois, ao banco demonstrar: a) a existência de contratação válida e regular; b) a efetiva disponibilização dos valores contratados. 3.
Regularidade da contratação O banco, ora requerido, logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, o contrato apresentado (Id 47180801) ostenta a aposição da digital do autor, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, estando, portanto, em estrita conformidade com o art. 595 do Código Civil, que dispõe: “Art. 595.
Quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento será assinado por seu procurador, com poderes especiais, e por duas testemunhas.” No mesmo sentido, alinha-se a jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Ceará: “JUNTADA DO CONTRATO, COM APOSIÇÃO DE DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. [...] CONTRATO EM CONSONÂNCIA COM ART. 595 DO CC E IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000 TJCE. [...] O BANCO RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ART. 373, II, CPC.” (TJCE, Apelação Cível n.º 0200672-62.2022.8.06.0114, Rel.
Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, j. 12/03/2024) Além disso, consta nos autos o comprovante de TED (Id 47180804), no valor de R$ 473,82, em favor do autor, o que evidencia a liberação dos valores pactuados.
Tal elemento afasta, de modo categórico, qualquer presunção de fraude ou vício de consentimento.
Neste ponto, convém aplicar a interpretação a contrário sensu da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor ensejará a nulidade da avença.” Ora, se o valor restou efetivamente creditado na conta do autor, como demonstrado pelo TED, não há que se declarar a nulidade do contrato por esse fundamento.
Ademais, está consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, ainda que impugnada a assinatura do contrato, a prova pericial não é obrigatória, desde que haja outros elementos documentais idôneos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade [...] O posicionamento, todavia, não implica obrigatoriedade da prova pericial." (STJ, Tema 1061 e AgInt no AREsp 1423670/MS) Igualmente: “INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO, TESTEMUNHAS, TED E DOCUMENTAÇÃO PESSOAL.
PROVA SUFICIENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA SEM CERCEAMENTO. [...] REGULARIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA.” (TJ-MA, Apelação Cível nº 0800484-70.2021.8.10.0105, Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, j. 10/11/2023) Portanto, não se verifica qualquer vício de consentimento, tampouco falha na prestação de serviço, sendo o contrato válido e eficaz. 4.
Da repetição de indébito e danos morais Reconhecida a validade do contrato e a regularidade da operação bancária, inviável a repetição do indébito, seja simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), e não há falar em indenização por danos morais, pois inexistente conduta ilícita da instituição financeira.
A jurisprudência é firme nesse sentido: “A cobrança indevida, por si só, não enseja dano moral, sendo necessária a demonstração do abalo moral efetivo.” (STJ, AgInt no AREsp 1.358.023/SP) DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por HUMBERTO SOARES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., declarando a validade da contratação firmada, afastando os pedidos de declaração de inexistência da dívida, repetição de valores e indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
P.R.I.
Expedientes a cargo da secretaria.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Oeiras/PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
02/06/2025 20:33
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/02/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras]
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11/02/2025 15:48
Recebidos os autos.
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10/02/2025 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2025 11:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/02/2025 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Oeiras
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26/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/04/2024 14:20
Recebidos os autos.
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28/09/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:00
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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