TJPI - 0802231-23.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:41
Decorrido prazo de LARISSA GERMANIA DEODATO PARAGUAI LIMA em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:39
Decorrido prazo de LARISSA GERMANIA DEODATO PARAGUAI LIMA em 01/07/2025 23:59.
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29/05/2025 11:28
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802231-23.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros Progressivos, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia] AUTOR: LARISSA GERMANIA DEODATO PARAGUAI LIMA REU: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA DECISÃO Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, bem como a documentação juntada e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Determino o processamento pelo procedimento comum.
No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraídos das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, a luz do status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII.
CF).
E, nesse passo, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, torna-se prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência em questão, evitando-se, com isso, inclusive, o desprestigio a efetividade da jurisdição.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal, nos termos do artigo 335, III, do CPC para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC).
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
27/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:15
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2025 23:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA - CNPJ: 06.***.***/0001-92 (REU).
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18/02/2025 03:19
Decorrido prazo de LARISSA GERMANIA DEODATO PARAGUAI LIMA em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:44
Juntada de Petição de documentos
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20/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 18:48
Conclusos para despacho
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06/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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