TJPI - 0829394-72.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 08:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 04:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:02
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829394-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: GUSTAVO FERREIRA RAMALHO e outros REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de reparação por danos morais ajuizada por GUSTAVO FERREIRA RAMALHO e ANA PAULA BARROS COIMBRA em face da BRADESCO SAUDE S.A. na qual o polo ativo da demanda aponta que foram obrigados a arcar com o pagamento de R$ 3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais) devido à necessidade de tratamento para recuperação e reabilitação de lesão física, que devia ter sido acobertado pelo réu.
Postula pela restituição do valor e condenação da ré à indenização pelos danos morais que entende devidos.
Intimada para comprovar a alegada situação de hipossuficiência, a parte autora apresentou os documentos que entendeu necessários, tendo o benefício sido concedido (ids 59369794, 60278261 e 64390915).
A ré apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores e o valor atribuído à causa.
No mérito, defende o regular cumprimento de suas obrigações contratuais, que se limitam a despesas médicas, não se encontrando o procedimento custeado pelos autores no rol daqueles acobertados pelo seguro de saúde réu.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 54966749).
Apesar de intimados, os autores não apresentaram réplica à contestação (id 71285726). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o processo, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedora, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, a parte ré não traz qualquer indício de que os autores não se enquadram na situação de hipossuficientes financeiros, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la.
Além disso, os próprios autores apresentaram documentos que comprovam a alegada situação de hipossuficiência em id 60278261, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.3.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em seguida, a parte ré alega que o valor atribuído à causa foi incorreto, na medida em que a pretensão autoral se limita a requerer a reparação por danos morais, sendo o valor desarrazoado.
No entanto, não assiste razão à Ré.
Nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma total de todos eles, na forma do art. 292, VI, do CPC.
Assim, o valor indicado pela parte autora na inicial, que retrata a soma total daquilo que ela persegue (valor a ser ressarcido + danos morais), foi corretamente atribuído à causa, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a existência de cláusula contratual que preveja a obrigatoriedade de que a ré realize o ressarcimento do valor perseguido pelos autores; b) a existência de valor a ser indenizado em virtude do contrato de seguro contratado com a ré; e c) a existência de danos morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, não tendo sido formulado pedido de produção de outras provas, reputam-se os documentos acostados aos autos suficientes. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a ré se trata da seguradora de saúde do qual a parte autora era beneficiária e faz a gestão do respectivo contrato celebrado, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intimem-se as partes para em cinco dias indicarem se possuem interesse na produção de outras provas.
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
31/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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14/12/2024 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA RAMALHO em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:39
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
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27/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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