TJPI - 0802250-54.2023.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:39
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:29
Juntada de manifestação
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03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802250-54.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO FICSA S/A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO VIEIRA DA SILVA contra a sentença (ID 23676921), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO FICSA S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, entendendo pela comprovação da contratação mediante documentação suficiente, especialmente contrato digital com biometria e comprovante de transferência de valores.
Em suas razões recursais (ID 23676925), o Apelante sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide, e que o valor correspondente não foi disponibilizado em sua conta, pleiteando, portanto, a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do Apelado ao pagamento de danos morais.
Alega, ainda, ser pessoa idosa e analfabeta, o que agravaria sua situação de hipervulnerabilidade, não podendo ser presumida sua anuência a contratos firmados eletronicamente, especialmente por meio de biometria facial ou “selfie”, invocando jurisprudência que desconsidera a validade probatória de tais mecanismos em situações similares.
O Banco Apelado apresentou Contrarrazões (ID 23676928), sustentando que o negócio jurídico foi regularmente formalizado por meio eletrônico, com comprovação de depósito na conta do autor (ID 23676858) e documentação contratual que atesta a validade do ato (ID 23676857).
Aduz, ainda, a inexistência de vício na contratação e, por consequência, a inviabilidade de indenização por danos morais ou repetição do indébito.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
A presente apelação se insere em temática reiteradamente pacificada neste Tribunal, notadamente quanto à validade de contratações eletrônicas formalizadas com documentação idônea.
O cerne da controvérsia reside na alegação de inexistência de contratação válida entre as partes, com o consequente pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, via de regra, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No caso dos autos, não há indícios mínimos de que a contratação tenha sido fraudulenta.
Pelo contrário, os documentos acostados pelo banco demonstram a formalização do contrato com assinatura eletrônica e biometria facial (ID 23676857); depósito dos valores contratados na conta bancária do apelante (ID 23676858); indícios documentais regulares que, inclusive, foram valorados na sentença como suficientes para comprovar a relação jurídica (ID 23676921).
No tocante à ausência de repasse dos valores, tal tese igualmente resta afastada pela documentação constante dos autos, conforme já citado.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No entanto, como se verifica no comprovante de TED (ID 23676858), o valor foi efetivamente repassado à conta do apelante, o que torna improcedente a tese de nulidade da contratação.
No tocante ao pedido de danos morais, também não merece prosperar, uma vez que, inexistindo ato ilícito, não há falar em reparação.
Conforme entendimento consolidado, o mero aborrecimento ou dissabor não enseja indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto.
Por fim, também não é cabível a repetição em dobro do indébito, porquanto o desconto encontra-se lastreado em contrato regular e efetivo repasse do valor contratado, não havendo prova de má-fé da instituição financeira, requisito exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42, parágrafo único, CDC – "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
31/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:48
Conhecido o recurso de ANTONIO VIEIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*68-00 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 09:58
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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