TJPI - 0756124-13.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/07/2025 07:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/06/2025 15:55
Juntada de petição
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0756124-13.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: T.
G.
L., DENISE SUELEN GONCALVES DE LIMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar 07 da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0862201-82.2023.8.18.0140) movida em desfavor do Agravante por THEO GONÇALVES LIMA, menor impúbere, representado por sua genitora DENISE SUELEN GONÇALVES DE LIMA, ora Agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu em parte o pedido de tutela antecipada determinando que a parte Agravante custeie os tratamentos requeridos na inicial e prescritos pelos médicos que acompanham o Agravado com exceção ao acompanhante terapêutico, diante do descumprimento, foi decidido o bloqueio das astreintes e valores de custeio do tratamento.
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida. É o relatório.
Passo a decidir: Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, a tempestividade exige que o recurso seja interposto no prazo previsto em lei.
Nos termos do art. 1.003, §5º, c/c art. 1.070 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação da decisão agravada.
Em andamento, no caso de descumprimento do prazo recursal, os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento do recurso por decisão monocrática do relator, nos seguintes termos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ora, é certo que a medida prevista no parágrafo único acima apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada.
Em sendo insanável o vício, como neste caso, desnecessária a providência mencionada.
Ademais, no caso dos autos, a parte foi intimada da decisão alvo (deferindo a liminar requerida) no dia 07/06/2024, com prazo para agravo até o dia 28/06/2024.
Todavia, o recurso somente foi interposto no dia 09/05/2025, portanto, fora do prazo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento em epígrafe, eis que caracterizada a sua manifesta intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC).
Intimem-se.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des.
Lirton Nogueira Santos RELATOR TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. -
02/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:07
Não conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVANTE)
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09/05/2025 18:21
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 18:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/05/2025 18:21
Juntada de Petição de custas
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09/05/2025 18:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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