TJPI - 0800195-45.2024.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:09
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800195-45.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: OTAVIO JOAQUIM DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Não cabendo juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010,§3º do CPC), intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 dias.
Após, remetam-se os autos a instância superior com as homenagens deste Juízo.
Expediente e demais atos necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
04/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:28
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800195-45.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: OTAVIO JOAQUIM DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo julgado improcedente.
Nesta esteira o requerente apresentou, TEMPESTIVAMENTE, Embargos Declaratórios, afirmando houve que a sentença proferida se encontra eivada de contradição, pugnando pela sua modificação in totum.
Feitas tais considerações, PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, admissível o questionamento feito pelo embargante, passo a analisá-los.
Brevemente, explico a que se prestam os embargos previstos no art. 1.022 e seus incisos.
A obscuridade se reflete na difícil compreensão do conteúdo decido, já a contradição é a presença de posicionamentos conflitantes (inciso I).
Quando a peça sentencial necessita ser complementada encontramos a chamada omissão do inciso II.
Por último, o erro material do inciso III se preza a corrigir questões sem conteúdo decisório.
In casu, alega o embargante que não houve observância ao entendimento sumulado do TJPI.
Ocorre que a sentença, ainda que não mencionando, obedece a orientação da Súmula 40 do TJPI, a qual estabeleceu que “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
A sentença esclareceu que o negócio foi realizado em caixa eletrônico, mediante cartão pessoal e senha.
Em detida apreciação da peça aclaratória é possível notar que o objetivo da embargante é, na verdade, rediscutir os fundamentos da sentença para que haja uma mudança no entendimento desta julgadora, de modo que a ação retome seu curso.
Ocorre que, para este fim, os embargos não possuem validade, existindo outros instrumentos recursais aptos para tanto, como é o caso da Apelação.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2.
A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4.
Embargos rejeitados.
Seguindo essa linha de raciocínio, a rejeição deste ponto dos embargos é medida que se impõe.
Quanto ao erro material relativo ao rito adotado, assiste razão ao embargante neste ponto.
DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos, tão somente para que onde consta: "Sem custas e honorários advocatícios a teor do caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. " LEIA-SE: "Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos." Mantidos os demais termos da sentença, intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
27/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:32
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 01:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:59
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:52
Decorrido prazo de GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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13/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 04:24
Decorrido prazo de OTAVIO JOAQUIM DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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