TJPI - 0804063-76.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:00
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 21:05
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 06:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804063-76.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCO JONAS PAZ DE CARVALHO REU: CAIXA SEGURADORA S/A, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCARIAS proposta por FRANCISCO JONAS PAZ DE CARVALHO em face de CAIXA SEGURADORA, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que ao adquirir o financiamento habitacional da caixa, foi informado que o mesmo teria obrigatoriamente que adquirir o Seguro VIDA DA GENTE.
Assim o Requerente curioso com tal situação resolveu buscar informações sobre esse contrato, e percebeu que o valor de R$ 256,59 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), referente ao suposto contrato de seguro, não era obrigatório.
A suposta apólice possui o número 080616110049404.
Narra que a requerida se aproveitou da situação, onde o autor imaginava ser obrigatório a contratação do seguro para a finalização do financiamento habitacional, agindo de má-fé se utilizando de conduta abusiva da pratica da venda casada.
Discorre que com tal conduta, agiu em manifesto abusivo de direito, na medida em que se aproveitou da condição do autor de receber quantia em seu estabelecimento para impingir-lhe seus produtos e serviços, ferindo brutalmente o princípio da boa-fé objetiva, ficando demonstrado, desta forma, o caráter abusivo e ilegal da conduta ora em questão.
Requer a procedência do pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico, e a condenação do réu a ressarcir em dobro o valor pago, e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 44282204).
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida, conforme despacho de ID nº 45764776.
Contestação de ID nº 46591074, na qual o requerido Caixa Seguradora S/A alega preliminarmente a ilegitimidade passiva, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a inépcia da inicial ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Certificou-se no ID nº 47223080, a tempestividade da contestação apresentada.
A parte autora apresentou réplica à contestação, nos termos da petição de ID nº 47635624.
Despacho de ID nº 53184715, determinando a citação para ingressar no polo passivo da ação da XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A (CNPJ nº 38.***.***/0001-04).
Citada, a requerida XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A apresentou contestação na petição de ID nº 63877879.
Contestação apresentada tempestivamente, conforme certidão de ID Nº 66986535.
Sobreveio réplica à contestação de ID nº 68137593, apresentada pela parte autora. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que: no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE AUTORA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação não foi instruída com os documentos indispensáveis para sua propositura. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA Preliminarmente, defiro o pedido de substituição processual para inclusão da XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. no polo passivo da presente ação.
ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
MÉRITO Quanto ao mérito, é certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com o autor; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica válida entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato livremente firmado pelo autor (PROPOSTA DE SEGURO - VIDA DA GENTE – ID nº 63877884) firmado pela parte autora junto à instituição ré, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar o valor referente ao prêmio total anual conforme as coberturas securitárias contratadas.
Há, ainda, previsão de cláusula contratual na qual o autor optou como forma de pagamento a modalidade boleto, do valor correspondente à contratação do seguro.
Ademais, o contrato foi devidamente assinado pelo autor, de forma eletrônica, constando a data da contratação, os valores dos prêmios anuais, bem como as especificações das coberturas asseguradas.
Assim, embora a parte autora tenha assinado eletronicamente o contrato em 05/01/2023, o fez com plena ciência dos encargos adquiridos, uma vez que para haver a contratação digital, cria-se uma plataforma segura de assinatura eletrônica, conforme ID nº 63877886, sendo o contrato juntado aos autos plenamente válido e eficaz.
Outrossim, o réu também acostou aos autos apólice do seguro contratado pela autora, conforme ID nº 63877888, ratificando os termos do contrato de seguro.
Registre-se que a existência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta conforme à legislação atinente ao tema, pois nos termos do art. 758 do Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos: “Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” Configura-se que a contratação não foi imposta à parte autora e, portanto, não se trata de venda casada.
No mais, trata-se de seguro residencial: a cobertura securitária é benéfica à parte autora: se até o momento tivesse ocorrido alguma hipótese de sinistro, a parte demandante teria dela se valido.
A parte viola a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) ao pretender invalidar o estabelecido contratualmente apenas após longo período da cobertura securitária que lhe foi benéfica até então.
No caso dos autos, a prova documental produzida pela Instituição ré é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Adotando igual entendimento, cito julgado do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização do contrato, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado livremente pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação.
Ora, diante deste cenário resta evidente que havia um comportamento, por parte do autor, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio jurídico celebrado.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação aos termos contratados.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do réu, torna-se incogitável falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 24 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:20
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 06:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 20:10
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 05:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 05:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 05:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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