TJPI - 0802715-90.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:18
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 02:01
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802715-90.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: DANIEL MATIAS CARNEIRO FILHO INTERESSADO: RAIA DROGASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se os litigantes para, em até 15 (quinze) dias, indicarem as provas cuja produção reputem necessárias ao esclarecimento da lide, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar: a.1) à parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da sua narrativa (art. 373, I, do CPC); à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); a.2) Em se tratando de empréstimo consignado, na qual o banco demandado trouxe aos autos contrato da operação questionada, caberá à parte autora comprovar que não recebeu os recursos (art. 373, §1 do CPC); a.3) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC); c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha com algum ponto controvertido ou narrativa fática que pretende comprovar por meio da indigitada prova, salientando-se que é imperiosa seu indeferimento sobre fato já provado por documento ou confissão da parte ou que que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC); b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como desistência da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
Com a manifestação (ou decurso do prazo concedido aos litigantes), conclusos para sentença.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
02/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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02/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 06:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/10/2024 12:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/10/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 07:47
Juntada de Petição de documentos
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21/10/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 11:01
Juntada de Informações
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15/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 05:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 20:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/04/2024 20:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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