TJPI - 0800644-74.2025.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800644-74.2025.8.18.0027 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: NELIMAR LUSTOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de NELIMAR LUSTOSA DE OLIVEIRA.
A parte autora, por meio da petição no ID n.º 74917029, requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora pleiteou a desistência da ação.
Nesse contexto, cabe destacar que o Código de Processo Civil permite a desistência da ação até o momento da prolação da sentença (art. 485, §5º, CPC), exigindo o consentimento do réu apenas quando a contestação já tiver sido apresentada.
Dessa forma, considerando a ausência de citação nos autos, torna-se dispensável o consentimento do requerido.
Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da desistência da ação, mesmo em fase anterior à citação do réu, não exime a parte autora do dever de recolher as custas processuais, conforme disposto no art. 90 do CPC.
Nesse sentido, também se manifesta a jurisprudência: STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.021 - MG (2022/0229466-3): “PROCESSO CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
ATO JURÍDICO PROCESSUAL DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DEVER DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
RECONHECIMENTO. (...) A desistência da ação é ato unilateral do autor que, se ocorrer antes da citação da parte contrária, independe do consentimento do réu, mas não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 90 do CPC.” Portanto, é medida que se impõe a homologação da desistência apresentada pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CORRENTE-PI, 1 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
02/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:13
Extinto o processo por desistência
-
30/04/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000297-60.2014.8.18.0027
Kenia Guedes Batista de Jesus
Jozelton do Vale Silva
Advogado: Elsio Ferdinand de Castro Paranagua e La...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2014 12:36
Processo nº 0802396-82.2024.8.18.0038
Ministerio Publico Estadual
Marcos Vinicius Alves da Silva
Advogado: Marcos Vinicius Dias da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2024 18:43
Processo nº 0822508-28.2022.8.18.0140
Banco J. Safra S.A
Silas Abreu Santos
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800667-08.2022.8.18.0162
Edeilce Isabel de Sousa Dantas
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/03/2022 13:48
Processo nº 0800667-08.2022.8.18.0162
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Edeilce Isabel de Sousa Dantas
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 11:06