TJPI - 0801541-76.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de JOSE COELHO DE RESENDE NETO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801541-76.2023.8.18.0026 RECORRENTE: JOSE COELHO DE RESENDE NETO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, IANE LAYANA E SILVA SOARES RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP.
COBRANÇA BASEADA EM LEI MUNICIPAL REVOGADA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de não fazer, ajuizada sob a alegação de cobrança indevida da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
A parte autora pleiteia a devolução em dobro da quantia de R$ 520,04 e a condenação do ente municipal ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida da CIP em desconformidade com a legislação municipal vigente; (ii) estabelecer se a suposta cobrança indevida configura dano moral indenizável.
A legislação municipal invocada pela parte recorrente (Lei nº 26/2013) foi revogada pela Lei nº 026/2018, alterada pela Lei nº 016/2019, atualmente em vigor, a qual não prevê a isenção antes concedida a consumidores com consumo inferior a 30 kWh.
A interpretação extensiva pretendida pela parte autora para fundamentar direito à isenção encontra-se em desacordo com a literalidade da norma vigente e com o princípio da legalidade tributária, que exige lei específica para concessão de benefícios fiscais.
Não se verifica qualquer irregularidade na cobrança da CIP com base na legislação atual, tampouco demonstração de erro material no cálculo realizado pela concessionária.
A mera cobrança de tributo amparada em lei regularmente vigente, ainda que posteriormente contestada judicialmente, não configura, por si só, dano moral, sendo ausente qualquer demonstração de abalo a direito da personalidade que justifique a indenização pleiteada.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, na qual a parte autora alega cobrança incorreta de CIP – Contribuição de Iluminação Pública.
Requer repetição de indébito pela CIP cobrada indevidamente no valor de R$ 520,04 (quinhentos e vinte reais e quatro centavos) e condenação em DANOS MORAIS no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “[...] Assim, conclui-se que a interpretação pretendida pelo autor acerca da base de cálculo da COSIP, com vistas à obtenção de isenção tributária, está em desacordo com a literalidade da lei, afigurando-se, por via de consequência, manifestamente descabida.
Além disso, deve ser ressaltado que a Constituição exige a edição de lei específica para concessão de benefício fiscal, norma inexistente no município de Campo Maior.
Sob essa ótica, a pretensão deduzida pela parte autora se revela claramente afrontosa à lei, a implicar, por conseguinte, a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial.
Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, JOSE COELHO DE RESENDE NETO, interpôs o presente recurso (ID 24157121), alegando, em síntese: erro no cálculo da CIP, considerando a Lei Municipal 26/13.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte recorrente, posto que a Lei Municipal nº 26/2013, que previa isenção com base em consumo inferior a 30 KWH, foi revogada pela Lei nº 026/2018, posteriormente modificada pela Lei nº 016/2019, atualmente vigente.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:09
Expedição de intimação.
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03/07/2025 09:09
Expedição de intimação.
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02/07/2025 10:50
Conhecido o recurso de JOSE COELHO DE RESENDE NETO - CPF: *43.***.*88-23 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801541-76.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE COELHO DE RESENDE NETO Advogados do(a) RECORRENTE: IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 10:58
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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