TJPI - 0801645-13.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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07/06/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 02:00
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801645-13.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA LUCIA DOS SANTOS Endereço: Localidade Pau d'Arco, s/n, Zona Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida João XXIII, 1111, - lado ímpar, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-010 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%).
INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência de contrato nos autos.
Inexistem valores a serem restituídos ao executado.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052313151569600000026021095 PROCURAÇÃO MARIA LUCIA (1) Procuração 22052313151580000000026021102 extrato_emprestimo_consignado_completo_160522 (1) (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22052313151617100000026021110 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO INTERESSADA (1) Documentos 22052313151647700000026021112 CPF REQUERENTE (1) Documentos 22052313151687400000026021114 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUALIZADO (1) Comprovante 22052313151715200000026021115 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA-MARIA LUCIA DOS SANTOS x BANCO BRADESCO 04 Petição 22052313151750300000026021116 Procuração Procuração 22052410441919900000026058242 Decisão Decisão 22052417013670100000026047209 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22060817390367900000026656492 Atos Constitutivos - Bradesco_p001-048 - Assinado PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22060817390411100000026656493 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22060817390478600000026656494 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22060817390529600000026656495 Citação Citação 22083011064796900000029466802 Intimação Intimação 22052417013670100000026047209 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22092710524797300000030201209 CT - 0801645-13.2022.8.18.0088 CONTESTAÇÃO 22092710524821300000030201637 BREVE RELATO - 0801645-13.2022.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092710524878600000030201639 JORNADA CONSIGNADO - 0801645-13.2022.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092710524907600000030201640 Manifestação Manifestação 22093009013771400000030625903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021009460466100000034673931 Intimação Intimação 23021009460466100000034673931 Petição Petição 23031620173085900000036032444 Decisão Decisão 23032016451596400000036132158 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23042511130584100000037592027 Certidão Certidão 23092114200570900000044052158 Sistema Sistema 23092114204312700000044052165 Sentença Sentença 23112713581477700000046192196 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23121216191351000000047530205 Petição Petição 24021614232261300000049701478 PETIÇÃO OF- 0801645-13.2022.8.18.0088 Petição 24021614232267200000049701480 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24022113253018800000049938156 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022113271977100000049938164 3a6ffd94-f911-424d-a70a-a3cfeb15f759 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24022113271982600000049938167 Intimação Intimação 24022113271977100000049938164 Sistema Sistema 24022113282119800000049938174 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24022614404494300000050154048 Petição Petição 24031310560036900000050965333 COMPROVANTE - 0801645-13.2022.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031310560042000000050965884 BOLETO - 0801645-13.2022.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031310560059400000050965885 Certidão Certidão 24052813572116800000054483259 certidao pje Certidão 24052813572127300000054483263 Sistema Sistema 24052813584525400000054483272 Despacho Despacho 24090911014508800000058157985 Despacho Despacho 24090911014508800000058157985 Petição Petição 24100417292602700000060536278 IMPUGNAÇÃO - 0801645-13.2022.8.18.0088 Petição 24100417292635600000060536280 CÁLCULO - 0801645-13.2022.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100417292650700000060536281 BOLETO - 0801645-13.2022.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100417292668500000060536282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021014322026800000065934189 Intimação Intimação 25021014322026800000065934189 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25031814373142700000067762532 Sistema Sistema 25031815304383700000067767424 -PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
02/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:01
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 13:28
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:28
Expedição de Acórdão.
-
21/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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16/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:59
Expedição de Acórdão.
-
02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:20
Expedição de Acórdão.
-
21/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 14:14
Expedição de Acórdão.
-
26/04/2023 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
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16/03/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 13:15
Conclusos para decisão
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23/05/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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