TJPI - 0803010-82.2018.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:20
Juntada de diligência
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de AGLAIR ALENCAR SETUBAL em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 15:54
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803010-82.2018.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: AGLAIR ALENCAR SETUBAL REU: DIOGENES DE CASTRO LEITE registrado(a) civilmente como DIOGENES DE CASTRO LEITE e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por AGLAIR ALENCAR SETUBAL em face de DIOGENES DE CASTRO LEITE e ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MELO, todos individualizados nos autos.
No curso da execução, a parte exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica com o objetivo de incluir no polo passivo da demanda a sociedade empresária SIM – SOLUCOES INTELIGENTES EM MOBILIDADE EIRELI (UBIZCAR), a fim de que sejam atingidos seus bens para satisfação da execução (ID 32182510).
Recebido o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação ao executado DIOGENES DE CASTRO LEITE, determinou-se a citação da empresa SIM – SOLUCOES INTELIGENTES EM MOBILIDADE EIRELI (UBIZCAR) para manifestação e requerimento de provas cabíveis, observando-se o prazo de 15 dias (CPC, art. 135), no endereço indicado pela exequente (ID 32770109).
Citada, a pessoa jurídica manifestou-se afirmando que o executado não faz parte do seu quadro societário e que o negócio materializado entre exequente e executado ocorreu de maneira autônoma, sem a sua participação, e sem que lhe fosse gerado lucro (ID 5384553).
Frustrada a tentativa de citação da pessoa jurídica no endereço indicado, determinou-se a intimação da exequente, para no prazo de 15 dias, fornecer novo endereço da empresa (ID 46842014 e 53705012).
Em resposta, a exequente informou apenas que não possui informações sobre novo endereço da empresa SIM - SOLUCOES INTELIGENTES EM MOBILIDADE LTDA e requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos encontrados via RENAJUD (ID 54421994). É o bastante para compreensão do tema nesta fase.
Passo a decidir. 1.
DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica é medida processual adequada para inclusão de sócios de pessoas jurídicas no polo passivo da demanda em que a sociedade é acionada (desconsideração ordinária), bem assim inclusão de pessoas jurídicas em ações judiciais nas quais o seu respectivo sócio integra na condição de demandado (desconsideração inversa).
Na questão trazida no incidente em tela, a parte exequente pretende atingir os bens da pessoa jurídica SIM – SOLUCOES INTELIGENTES EM MOBILIDADE EIRELI (UBIZCAR), sob a justificativa de que não é possível dissociar os bens do empresário individual dos bens da pessoa natural sócio da empresa, DIOGENES DE CASTRO LEITE (ID 32182510).
De início, cumpre destacar que a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em sua forma inversa, trata-se de medida excepcional, cuja aplicação exige a presença de requisitos legais específicos, conforme previsto no art. 50 do Código Civil de 2002: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Para que seja autorizada, faz-se necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre o sócio e a pessoa jurídica.
Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50 pelo Código Civil, para efeito de desconsideração, exige-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre o sócio e a pessoa jurídica.
Aliado a tal requisito, exige-se que também esteja comprovado o descumprimento de uma obrigação, ou seja, que o devedor executado não tenha como solver o débito.
Em relação à desconsideração inversa da personalidade jurídica, que objetiva o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária a fim que esta responda pelas obrigações adquiridas por seus sócios administradores, é necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração direta, acima tratada (art. 50 do CC), com a caracterização de que o devedor esvaziou seu patrimônio transferindo a titularidade para a pessoa jurídica na qual figura como sócio com o fito de tornar-se insolvente, dificultando o cumprimento de suas obrigações.
Ademais, por se tratar de instituto que possibilita atingir o patrimônio de terceiro que não se confunde com nenhuma das partes e por ser exceção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica (Código Civil, art. 49-A e parágrafo único), é necessário o atendimento aos pressupostos previstos em lei e ao criterioso procedimento regulado pelo Código de Processo Civil (Arts. 133 e ss), no qual há a análise do atendimento ou não aos requisitos legais.
Nesse ponto, consigne-se que a parte requerente não logrou êxito em viabilizar a citação da pessoa jurídica envolvida, para manifestar sua defesa e requer as provas que entendesse cabíveis, após a instauração do incidente de desconsideração, conforme determina o art. 135 do CPC, uma vez que não forneceu um endereço válido da empresa, frustrando o ato citatório. É importante ressaltar que a citação válida é um pressuposto indispensável à formação do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Assim, a ausência de citação válida inviabiliza o prosseguimento do incidente, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, que estabelece ser dever da parte autora adotar todas as providências necessárias para viabilizar a citação dos réus, o que, neste caso, não foi observado.
Relativamente aos requisitos apontados pelo Código Civil para aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em análise, verifico que a parte autora não apresentou elementos suficientes para demonstrar a alegada confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e de seu sócio DIOGENES DE CASTRO LEITE.
A confusão patrimonial é caracterizada pela inexistência de separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios, evidenciada por movimentações financeiras irregulares ou uso indiscriminado dos bens da empresa pelos sócios.
No caso em tela, o requerente não apresentou provas suficientes para caracterizar qualquer dessas hipóteses.
A mera alegação de que o patrimônio da pessoa jurídica estaria sendo utilizado de forma indevida não é suficiente para autorizar a medida extrema da desconsideração, sem que haja comprovação concreta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
A jurisprudência pátria é firme ao estabelecer que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser utilizada como um "atalho" para a satisfação de créditos, devendo ser deferida apenas quando restar comprovada a utilização abusiva da estrutura empresarial para prejudicar credores.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência.
Precedentes. 3.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1699542 MG 2017/0243755-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Portanto, para que se possa desconsiderar a personalidade jurídica inversa, é indispensável que o autor demonstre, com elementos concretos, que a pessoa jurídica está sendo utilizada de maneira fraudulenta ou confusa com o patrimônio do sócio.
No presente caso, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar tais condições.
Além disso, no caso em debate, merece registro que, conquanto o descumprimento da obrigação reste demonstrado, não foram esgotados os meios executivos típicos diretos e indiretos para satisfação do crédito em execução em face do executado DIOGENES DE CASTRO LEITE, tendo em vista que após a decisão que declarou a nulidade do despacho inicial de cumprimento de sentença de ID 3806168 e de todos os atos processuais subsequentes (ID 21653640), foram realizadas pesquisas de bens e valores unicamente pelo sistema SISBAJUD (ID 32158488).
Dessa forma, considerando que não foi possível realizar a citação da pessoa jurídica e que o autor não comprovou a caracterização da alegada confusão patrimonial, deve ser rejeitada a desconsideração da personalidade jurídica em tela.
Em face do exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil, rejeito a desconsideração inversa da personalidade jurídica que objetivava alcançar o patrimônio da pessoa jurídica SIM – SOLUCOES INTELIGENTES EM MOBILIDADE EIRELI (UBIZCAR), e, em consequência, indefiro o requerimento de realização de atos expropriatórios contra aludida sociedade empresária. 2.
DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE VEÍCULOS Tendo em vista a declaração de nulidade do despacho inicial de cumprimento de sentença de ID 3806168 e de todos os atos processuais subsequentes (ID 21653640), indefiro o pleito de expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos encontrados via RENAJUD em 05/09/2019 (ID 6224132), nos novos endereços indicados pela exequente na petição de ID 54421994, uma vez que a decisão que deferiu a penhora de veículos (ID 6141047) foi anulada, por se tratar de ato anterior à decisão de ID 21653640.
Com a finalidade de retomar o regular processamento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:36
Decorrido prazo de DIOGENES DE CASTRO LEITE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MELO em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:43
Determinada diligência
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24/10/2024 13:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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11/04/2024 04:18
Decorrido prazo de AGLAIR ALENCAR SETUBAL em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:17
Outras Decisões
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17/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:59
Outras Decisões
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01/06/2023 11:37
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 04:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:30
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 12:31
Juntada de comprovante
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19/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2022 11:22
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:20
Expedição de .
-
03/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 19:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MELO em 13/06/2022 23:59.
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17/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:03
Outras Decisões
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21/06/2022 11:32
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:51
Outras Decisões
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11/12/2021 01:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MELO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MELO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:09
Decorrido prazo de AGLAIR ALENCAR SETUBAL em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:09
Decorrido prazo de DIOGENES DE CASTRO LEITE em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:09
Decorrido prazo de AGLAIR ALENCAR SETUBAL em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:09
Decorrido prazo de DIOGENES DE CASTRO LEITE em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MELO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:09
Decorrido prazo de AGLAIR ALENCAR SETUBAL em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:09
Decorrido prazo de DIOGENES DE CASTRO LEITE em 10/12/2021 23:59.
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26/11/2021 10:15
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:27
Outras Decisões
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23/06/2021 00:32
Decorrido prazo de AGLAIR ALENCAR SETUBAL em 22/06/2021 23:59.
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25/05/2021 13:25
Conclusos para decisão
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25/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
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25/05/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2021 11:33
Conclusos para despacho
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09/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
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03/03/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 12:40
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2020 02:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 11:39
Juntada de Certidão
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14/10/2020 09:35
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 12:20
Juntada de contrafé eletrônica
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19/08/2020 12:19
Juntada de carta
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19/08/2020 12:17
Juntada de carta
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28/07/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2019 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2019 08:26
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2019 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2019 09:48
Expedição de Mandado.
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23/10/2019 09:39
Juntada de mandado
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21/10/2019 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2019 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2019 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2019 14:55
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 14:43
Juntada de mandado
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05/09/2019 09:23
Juntada de documento comprobatório
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05/09/2019 09:20
Juntada de documento comprobatório
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30/08/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2019 00:09
Decorrido prazo de DIOGENES DE CASTRO LEITE em 23/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 14:07
Juntada de Certidão
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21/08/2019 12:56
Conclusos para despacho
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21/08/2019 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2019 20:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2019 20:05
Julgado procedente o pedido
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14/06/2019 12:25
Conclusos para decisão
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14/06/2019 12:25
Juntada de Certidão
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13/06/2019 00:57
Decorrido prazo de DIOGENES DE CASTRO LEITE em 12/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2019 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 00:07
Decorrido prazo de ABEL ESCORCIO FILHO em 07/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2019 00:14
Decorrido prazo de DIOGENES DE CASTRO LEITE em 29/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 14:12
Conclusos para despacho
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09/04/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 12:57
Juntada de documento comprobatório
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03/04/2019 13:48
Juntada de documento comprobatório
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03/04/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 12:50
Conclusos para despacho
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12/03/2019 12:49
Juntada de Certidão
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08/03/2019 00:21
Decorrido prazo de DIOGENES DE CASTRO LEITE em 07/03/2019 23:59:59.
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31/01/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 11:43
Conclusos para decisão
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28/11/2018 11:43
Processo Reativado
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26/11/2018 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2018 08:25
Baixa Definitiva
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22/11/2018 08:25
Arquivado Definitivamente
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22/11/2018 08:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 08:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/11/2018 00:16
Decorrido prazo de DIOGENES DE CASTRO LEITE em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 00:16
Decorrido prazo de ABEL ESCORCIO FILHO em 21/11/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 14:44
Homologada a Transação
-
05/09/2018 07:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 07:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 00:02
Decorrido prazo de DIOGENES DE CASTRO LEITE em 29/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2018 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 11:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/06/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 12:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2018 00:31
Juntada de Petição de documentos
-
13/04/2018 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2018 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2018 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2018 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2018 20:25
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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