TJPI - 0801227-31.2022.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de CLEOMAR OLIVEIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801227-31.2022.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CLEOMAR OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra CLEOMAR OLIVEIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática do o delito previsto no Art. 21, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) c/c Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Consta da peça acusatória, em síntese, que, no dia 15/12/2022, a vítima Misleide compareceu à 2ª Companhia do 7º BPM e relatou que seu companheiro, Cleomar Oliveira da Silva, a agrediu fisicamente.
A polícia militar localizou o acusado em uma distribuidora no Bairro Nova Curimatá/PI e efetuou sua prisão em flagrante e que durante o trajeto para a delegacia, a vítima afirmou ter sofrido agressões com tapa e soco.
A vítima afirmou que mantém relacionamento com o denunciado há cerca de dois anos, período marcado por frequentes discussões e agressões anteriores, incluindo uma situação em que o acusado tentou agredi-la com um facão, sendo contido pela mãe.
No dia dos fatos, a vítima tentou ir para a casa de sua mãe com o filho em comum, mas foi impedida pelo acusado, que a seguiu e exigiu a entrega da criança.
Como ela não entregou, Cleomar desceu da motocicleta e a agrediu com um tapa no rosto.Após isso, a vítima buscou refúgio na casa da cunhada e, aproveitando a ausência do denunciado, dirigiu-se com seu filho ao Grupamento da Polícia Militar.
O réu negou as agressões, alegando que a vítima possui problemas psicológicos.
A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2024, conforme decisão positiva registrada no ID nº 65620137.
O acusado apresentou Resposta à Acusação, conforme ID nº 68511537.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas as pessoas arroladas pelas partes e, em seguida, o réu foi interrogado, conforme ID nº 71835551.
Na fase das alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu Cleomar Oliveira da Silva pelo crime de vias de fato em contexto de violência doméstica.
O defensor do denunciado, por sua vez, requereu a improcedência da ação penal para, ao final, decretar a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata - se de ação penal visando a apurar a responsabilidade criminal do acusado, CLEOMAR OLIVEIRA DA SILVA, que foi denunciada pela prática do delito previsto no Art. 21, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) c/c Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da Lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.
Em que pesem as fundamentações do Parquet para o oferecimento da denúncia, durante a instrução criminal, não restaram comprovadas a autoria e a materialidade quanto ao crime de vias de fato em contexto de violência doméstica, imputado ao denunciado, logo não há provas suficientes para fundamentar eventual condenação e não há, nos autos, provas capazes de tornar visíveis a denúncia.
Inicialmente, ressalto o princípio da presunção de inocência, assegurado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que dispõe que: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória." este dispositivo constitucional consagra o princípio da presunção de inocência, que impõe ao Estado a obrigação de comprovar a culpa do acusado com provas robustas e incontestáveis.
Quando restar dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do fato criminoso, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo — expressão latina que significa "na dúvida, a favor do réu" que determina a absolvição do acusado diante da insuficiência de provas, conforme dispõe também o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal: "O sistema penal brasileiro é baseado na presunção de inocência, pelo que a dúvida em relação à autoria ou materialidade do crime deve beneficiar o réu, por força do princípio in dubio pro reo." (HC 126.292/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 12/06/2014) No caso em tela, após detida análise das provas colacionadas aos autos, verifica-se que: Inexistência de prova material robusta: não há nos autos laudos periciais que confirmem lesão ou sinais inequívocos de agressão física.
Depoimentos contraditórios:.
No caso em tela, os depoimentos colhidos indicam ausência de prova robusta para a condenação.
Quanto às declarações da vítima em juízo para oitiva, respondeu não ter mais interesse em prosseguir com o feito, declarando ter se reconciliado com o réu e que atualmente convivem na mesma residência.
A testemunha CB Ananias de Sena Filho declarou não se lembrar da fisionomia da vítima, tampouco de sinais visíveis de agressão, e não recorda outras ocorrências envolvendo as partes.
Por sua vez, a testemunha Angélica Vogado de Almeida manifestou sua crença de que o acusado não teria agredido a vítima, mencionando que a mesma passou por acompanhamento psicológico, sem contudo ter concluído o tratamento.
Ausência de prova direta: não existem gravações, documentos ou outros meios de prova que atestem a ocorrência do ato agressivo.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, em crimes de menor potencial ofensivo, como vias de fato, a prova mínima deve ser inequívoca para que se imponha condenação, especialmente em casos envolvendo violência doméstica, dada a gravidade e repercussão social.
Veja-se: "A ausência de provas suficientes para a condenação impõe a absolvição do réu, em observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo." (STJ, AgRg no REsp 1603941/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 4ª Turma, DJe 07/12/2015) Considerando a fragilidade das provas apresentadas e a ausência de comprovação inequívoca dos fatos narrados, impõe-se a aplicação do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Por fim, ressalto que a Lei Maria da Penha, embora assegure rigor na proteção da vítima, não pode ser utilizada para afastar a necessidade de provas suficientes para a condenação, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, em consequência, com base no princípio da dúvida razoável (in dubio pro reo) e na ausência de provas suficientes, ABSOLVO o réu, CLEOMAR OLIVEIRA DA SILVA, da imputação que lhe é feita neste processo, tendo em vista que não existem provas suficientes que amparem um decreto condenatório. das acusações.
A decisão foi tomada em conformidade com o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, com a devida baixa na distribuição e Sistema INFOSEG.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AVELINO LOPES-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
27/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:26
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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28/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DIAS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CLEOMAR OLIVEIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:31
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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06/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/02/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 13:20
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 22:19
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 21:55
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:25
Recebida a denúncia contra CLEOMAR OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*39-78 (REU)
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29/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
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29/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/11/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 17:36
Outras Decisões
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20/04/2023 20:48
Conclusos para despacho
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20/04/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:28
Juntada de informação
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16/12/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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