TJPI - 0801424-95.2024.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:20
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 02:19
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801424-95.2024.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA INTERESSADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA contra CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos devidamente qualificados.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando haver excesso na execução, oportunidade em que indicou como sendo devido apenas a importância de R$ 7.295,73 (sete mil duzentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos).
Instada a se pronunciar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (ID 76703969 e seguintes).
Autos conclusos. É o que há a relatar.
Inicialmente, considerando que a exequente concordou com os cálculos apresentado pela parte executada, homologo os cálculos apresentados por esta (ID 71023437).
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalto, por oportuno, que os valores devidos pela parte exequente foram depositados diretamente em conta bancária da advogada que patrocina a causa em benefício da requerente, a qual, conforme procuração de ID 58017953, possui poderes especiais para dar e receber quitação.
Sem condenação ao pagamento de despesas processuais, conforme previsto no art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
União/PI, data indicada no sistema informatizado.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede -
02/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:07
Determinada diligência
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01/05/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:20
Execução Iniciada
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04/02/2025 08:20
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 08:19
Execução Iniciada
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04/02/2025 08:19
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 15:50
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/02/2025 15:50
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:48
Não recebido o recurso de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REU).
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15/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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01/12/2024 21:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2024 08:30 JECC União Sede.
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23/07/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2024 08:30 JECC União Sede.
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29/05/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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