TJPI - 0800317-57.2025.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 16:38
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800317-57.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ANTONIO NATAN DA SILVA REU: TIM S.A DECISÃO Determino a intimação das partes, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir.
Como forma de garantir que as partes tenham amplo conhecimento sobre as regras adotadas por este juízo, com base na legislação de regência e na jurisprudência nacional, na resolução de demandas desta natureza, esclareço - talvez repetidamente - o que se segue: a) Cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC,). b) O eventual requerimento de provas pelas partes deverá indicar detalhadamente os meios instrutórios de que pretendam se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Pedidos formulados fora desses critérios serão indeferidos. c) Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para análise de sua pertinência e, eventual, designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para sentença (julgamento antecipado).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
19/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800317-57.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ANTONIO NATAN DA SILVA REU: TIM S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
FRONTEIRAS, 12 de julho de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
17/08/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 23:08
Determinada diligência
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06/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 06:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800317-57.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ANTONIO NATAN DA SILVA REU: TIM S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
FRONTEIRAS, 12 de julho de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
12/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 05:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800317-57.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ANTONIO NATAN DA SILVA REU: TIM S.A DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, ajuizada pelo Sr.
ANTÔNIO NATAN DA SILVA em face da empresa TIM.
S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou, em sua petição inicial, pedido de justiça gratuita.
Como cediço, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99 do mesmo Código aduz que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Nesse diapasão, depreende-se que a Lei em si não traz um rol de documentos que devam ser exigidos quando do pedido de gratuidade da justiça, bastando, para tanto, a simples afirmação de hipossuficiência da parte requerente.
Entretanto, com o fim de coibir certos excessos, o CPC prevê expressamente em seu art. 98, § 2º, que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Pois bem, embora a declaração da demandante goze de presunção de veracidade, ao se analisar a natureza da lide e a profissão declinada pelo autor, vislumbra este juízo a probabilidade de auferir a parte autora ganhos que não a reduzem à condição factual de pobreza ou miséria, o que afasta, a meu sentir, sua impossibilidade de arcar com as custas iniciais.
Ademais, há que se considerar que, hodiernamente, a legislação processual cível admite até mesmo o parcelamento de tais despesas, pelo que não se apartaria do razoável impor ao requerente, in casu, o ônus em análise.
Ademais, o comprovante de residência juntado aos autos não está em nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de garantir a efetividade do princípio do juiz natural da causa, intime-se a parte demandante para que junte comprovante de residência atualizado em seu nome, ou declaração de residência de próprio punho sob as penas da lei assinada pelo proprietário do imóvel, sendo vedada qualquer tentativa de eleição aleatória de foro com o intuito de manipular ou burlar a competência jurisdicional estabelecida ex lege.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o adimplemento das custas processuais - comprovando, por conseguinte, que o fez – ou comprove sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas atinentes ao processo, juntando, por exemplo, receitas e despesas mensais da sua atividade empresarial e/ou pessoal, ou mesmo declaração de imposto de renda dos últimos três anos, com vistas à viabilização do normal prosseguimento do feito, devendo cientificar-se, desde logo, que a não comprovação satisfatória de sua insuficiência financeira em arcar com as custas ou o não recolhimento delas (no caso de não comprovado o estado de pobreza), bem como a ausência de adequada comprovação de residência, culminará na extinção do processo sem resolução do mérito, com o respectivo cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
30/05/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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