TJPI - 0825000-27.2021.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0825000-27.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: MANOEL DA SILVA DESPACHO Trata-se de Apelação interposta por por MANOEL DA SILVA nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por CONSORCIO NACIONAL HONDA S/A, ora apelado.
Em análise detida dos autos, constatou-se que dentre as questões controvertidas encontram-se a análise da alegada abusividade da taxa de administração, a cobrança do saldo remanescente considerando a valorização do bem, a venda casada do seguro de vida, a desnecessidade de seguro prestamista, diante da existência de fundo de reserva.
Contudo, impõe-se consignar que apenas com as informações constantes no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança, carreado com a exordial em ID 13507597, não é possível extrair as informações necessárias à solução da presente lide.
Nesse aspecto, deve-se, ainda, considerar a seguinte questão de ordem incidente na vertente hipótese, nas ações de busca e apreensão fundamentadas em contrato de alienação fiduciária em consórcio, quando necessário à identificação dos encargos financeiros, torna-se indispensável, ao ajuizamento do feito, a presença destes documentos: "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia", segundo jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça. À vista disso, a fim de evitar decisão surpresa e resguardar a ampla defesa e o contraditório, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da possível ausência de documento essencial à propositura desta ação, a saber "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio", no prazo de 10 (dez) dias.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
03/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 04:32
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 29/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 05:00
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 03/08/2023 23:59.
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04/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
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25/02/2022 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 24/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 12:19
Conclusos para despacho
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24/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 09:21
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 14:37
Conclusos para decisão
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22/07/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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