TJPI - 0802812-14.2024.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 05:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802812-14.2024.8.18.0050 RECORRENTE: FRANCISCO QUIRINO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
DECADÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a decadência do direito de pleitear a anulação de contrato de empréstimo consignado.
Na petição inicial, o autor buscava a declaração de nulidade do contrato n.º 309781407-7, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incide a decadência do direito à anulação do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado sem consentimento do autor, afastando-se, por conseguinte, a análise do mérito da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decadência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, conforme previsto no art. 487, II, do CPC.
Princípio da non reformatio in pejus.
A sentença recorrida aplica corretamente a norma jurídica ao caso concreto, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O direito de anular contrato por vício de consentimento submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.
O decurso do prazo decadencial impede a análise do mérito da demanda, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. É legítima a aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 para manter sentença por seus próprios fundamentos, em julgamento sucinto e fundamentado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, 487, II; CC, art. 178, II; Lei 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação judicial objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes de n° 309781407-7, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença, onde o juízo a quo que extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, haja vista o acolhimento da prejudicial de decadência.
Inconformada, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em síntese: o não reconhecimento da prescrição, a inexistência de contrato e a ocorrência de dano moral.
Requer, por fim, reforma da r. sentença para julgar procedentes todos os pedidos formulados pela parte autora.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
09/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO QUIRINO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*84-87 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 06:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802812-14.2024.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO QUIRINO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 10:44
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:16
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:16
Conclusos para Conferência Inicial
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09/06/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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