TJPI - 0803103-94.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:32
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803103-94.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS GOMES OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte sucumbente, por sua Procuradoria/Advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da GRJ das custas processuais juntada nesta data, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou no SERAJUD, conforme Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI.
Vencido o boleto, é possível retirar a 2ª via da GRJ acessando o site https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg e clicando em 2ª Via informe o número do documento que consta na guia e demais dados solicitados.
Ressalte-se que mesmo vencida a GRJ fica disponível para pagamento até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, incidindo sobre ela multa e juros de mora.
Ademais, informo que os autos serão baixados na presente data, contudo permanecerão em Secretaria para controle do pagamento das custas processuais e/ou seguimento ao cumprimento de sentença.
CAPITãO DE CAMPOS, 3 de julho de 2025.
ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
03/07/2025 13:44
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS GOMES OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:05
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803103-94.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS GOMES OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA DOS REMEDIOS GOMES OLIVEIRA Endereço: Zona rural, S/N, Povoado América, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 69011233, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090515591805700000059090633 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 24090515591819700000059091436 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090515591840200000059091437 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO N° 0123494634857 Petição 24090515591847700000059091438 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090515591859800000059091439 PROCURACAO, DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA E AUTORIZACAO PARA AJUIZAMENTO Procuração 24090515591867600000059091441 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24090523080605200000059103711 Petição Petição 24091720032654100000059659740 protocolo-carol-habilitacao-5012509-1726605427.pdf Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24091720032683500000059659743 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf CUSTAS 24091720032710200000059659744 do-pg-0023-1617285432.pdf CUSTAS 24091720032744400000059659747 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf CUSTAS 24091720032770600000059659750 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24102415343049400000061549331 contestacao-0803103-9420248180088-maria-dos-remedios-gomes-oliveira_1 CONTESTAÇÃO 24102415343077300000061549333 2400740958-log-1726664748_2 Documentos 24102415343113900000061550084 extrato_3 Documentos 24102415343139800000061550086 reg-consignado-inss-1726664747_4 Documentos 24102415343165800000061550088 procuracao-bradesco-1_5 Documentos 24102415343193500000061550090 do-pg-0023_6 Documentos 24102415343227500000061550093 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_7 Documentos 24102415343255700000061550095 Certidão Certidão 24110713052161600000062195857 Sistema Sistema 24110714295395300000062204896 Decisão Decisão 24120909313620300000063075215 Decisão Decisão 24120909313620300000063075215 Petição Petição 25011015461516100000064541425 minuta-assinada-maria-dos-remedios-gomes-oliveira-sign-0329_1 Petição 25011015461546000000064541426 procuracao-bradesco-1_2 Documentos 25011015461574900000064541427 do-pg-0023_3 Documentos 25011015461611800000064541428 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 25011015461636300000064541429 Petição Petição 25012012362041200000064865491 protocolo-cumprimento-geral-acordo-5451121_1 Petição 25012012362073500000064865494 comprovante-maria-dos-remedios-gomes-oliveira_2 Documentos 25012012362098700000064865497 Manifestação Manifestação 25031600565503800000067623242 0803103-94.2024.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO COMPROVANTE DE PAGAMENTO (1) Manifestação 25031600565507600000067623243 0803103-94.2024.8.18.0088 RECIBO ACORDO Documentos 25031600565516400000067623244 0803103-94.2024.8.18.0088 PAGAMENTO ACORDO Documentos 25031600565551900000067623245 Sistema Sistema 25052108294713300000070970326 -PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
04/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:09
Homologada a Transação
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21/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS GOMES OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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