TJPI - 0804216-83.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:28
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:04
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804216-83.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: LUIS GONZAGA DE SOUSA Endereço: Rua Duque de Caxias, S/N, Sagrado Coração de Jesus, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 69137935, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121216573339300000063859109 PROCURAÇÃO Procuração 24121216573418800000063859122 IDENTIDADE Documentos 24121216573499000000063859125 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante 24121216573564200000063859127 EXTRATO TARIFA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121216573630300000063859132 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24121223211118400000063868134 Termo de Acordo Termo de Acordo 25011414480176500000064654457 Decisão Decisão 25013009542265600000064003698 Decisão Decisão 25013009542265600000064003698 Manifestação Manifestação 25013109214657900000065445284 12524449-02dw-3.1771967-9-comprov dep DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013109214671000000065445289 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25020417193843000000065640771 Petição Petição 25020813130036400000065870713 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25020813130068400000065870714 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 25020813130387700000065870715 ESTATUTO BRADESCO Documentos 25020813130417400000065870716 Manifestação Manifestação 25031112382443500000067369330 13149879-02dw-tarifa cesta essenciais_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031112382450100000067369984 Manifestação Manifestação 25031510371482400000067616455 13228994-02dw-tarifa cesta essenciais 8_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031510371488300000067616456 Sistema Sistema 25051910175080100000070829190 -PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
04/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:09
Homologada a Transação
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19/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 14:48
Juntada de Petição de termo de acordo
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12/12/2024 23:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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