TJPI - 0753244-48.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:16
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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15/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JESUITA RIBEIRO CAVALCANTE em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0753244-48.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: JESUITA RIBEIRO CAVALCANTE AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AQUELAS A QUE ALUDE O ART. 1.0,15, CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aparelhado por JESUITA RIBEIRO CAVALCANTE, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e indenização por danos morais – processo nº 0807383-15.2025.8.18.0140, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificado, ora agravado.
Alega que o magistrado de piso proferiu decisão determinando a emenda à inicial, sob pena de extinção, para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL no sentido de que seja providenciada: a) apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação; b) juntar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, com o endereço informado na exordial ou nesta cidade, ou comprovar sua relação de parentesco com a pessoa no qual se encontra o anexado à inicial.
Defende, resumidamente, a mitigação do rol taxativo do art. 1.015, CPC para admissão do agravo; a prevalência da Súmula 26 do TJ/PI ao estabelecer que “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Assegura a desnecessidade de juntada dos documentos solicitados pelo magistrado a quo.
Sustenta que o despacho agravado imprime excesso de formalismo o que importa em violação aos princípios do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição.
Destaca que a decisão recorrida lhe causa lesão e dano irreparável.
Requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão, com a concessão de gratuidade judicial. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, expõe o rol de cabimento do agravo de instrumento.
Referido dispositivo delimita o cabimento do agravo de instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.
Na forma apontada, o despacho agravado determina, sob pena de extinção do processo, a juntada de extratos bancários, comprovante de endereço atualizado, dentre outros documentos.
Observa-se que, do ponto de vista de sua natureza jurídica, o referido pronunciamento judicial representa verdadeira decisão interlocutória e não simples despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte, impondo-lhe um novo dever processual, sob pena de extinção do processo.
Ademais, cuida-se, a rigor, de decisão interlocutória que determina a emenda e/ou a complementação da petição inicial, com a colação de diversos documentos.
No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, esta não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma.
A propósito, menciona-se a lição de abalizada doutrina: O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória (art. 203, § 2.º, do CPC/2015), mas não está no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015).
Nessas condições, a impugnação da determinação de emenda ou complementação deve se dar “em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final” (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).
Diante dessa apelação, o juiz pode se retratar e determinar o prosseguimento do processo sem que seja necessário emendar ou completar a petição inicial (art. 485, § 7.º, do CPC/2015). (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.] (Coords.).
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: RT, 2016).
No ponto, é de se trazer a colação posicionamento do e.
STJ que, por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
O recurso, nessa situação, deve ser a apelação, conforme o artigo 331, CPC, como indica o julgamento em recurso repetitivo, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2).
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Data do Julgamento: 21.06.2022).
Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Publique-se.
Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.
Teresina, data e assinatura do sistema Des.
José James Gomes Pereira Relator -
05/06/2025 10:29
Expedição de intimação.
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05/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:06
Não conhecido o recurso de JESUITA RIBEIRO CAVALCANTE - CPF: *07.***.*78-70 (AGRAVANTE)
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12/03/2025 16:20
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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