TJPI - 0844707-10.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 11:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844707-10.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA HELENA DO REGO MONTEIRO SENA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO MARIA HELENA DO REGO MONTEIRO SENA, por advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do BANCO DO BRASIL, aduzindo questões de fato e direito.
A parte autora alega, em suma, que o Banco do Brasil não repassou à atual gestora do FGTS (CEF) os valores dos depósitos referentes ao período de maio de 1978 a maio de 1989.
Nesse sentido, requer indenização por danos materiais e morais.
Contestação alegando a prescrição do direito da autora, bem como impugnando a petição inicial. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 354, CPC, determina que o juiz deverá proferir julgamento conforme o estado do processo no caso de incidência da prescrição. É o caso dos autos, vejamos: A autora fundamenta o seu pleito na reparação civil decorrente de ato ilícito.
Por sua vez, o art. 206, §3, V, CC, dispõe que prescreve em 03 (três) anos a pretensão da reparação civil, sendo o termo a quo de incidência do prazo prescricional a data da ciência da lesão.
No presente caso a autora questiona valores não repassados correspondentes ao período de maio/1978 a maio/1989, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos.
Mesmo considerando a ciência apenas do último mês questionado (maio/1989), evidente o transcurso do prazo prescricional.
Dessa forma, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O AUTOR para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:18
Declarada decadência ou prescrição
-
15/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:28
Outras Decisões
-
12/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 14:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA HELENA DO REGO MONTEIRO SENA - CPF: *51.***.*03-34 (AUTOR).
-
19/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:26
Juntada de Petição de documentos
-
24/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807235-60.2022.8.18.0026
Antonio Jose da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2022 20:44
Processo nº 0829840-41.2025.8.18.0140
Bruno Soares Monte
Mercado Credito Sociedade de Credito, Fi...
Advogado: Hochanny Fernandes Sampaio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2025 12:28
Processo nº 0006958-41.2013.8.18.0140
Claudino S A Lojas de Departamentos
Teresa Alves de Sousa
Advogado: Antonio Dumont Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2020 00:00
Processo nº 0000620-52.2011.8.18.0033
Tania Maria Soares Borges
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luiz Cesar Pires Ferreira Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2014 10:48
Processo nº 0843352-28.2024.8.18.0140
Tokio Marine Seguradora S.A.
Raquel Carvalho de Aguiar
Advogado: Ciro Bruning
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2024 14:30