TJPI - 0800915-56.2025.8.18.0036
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 10:00 JECC Altos Sede.
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05/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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03/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800915-56.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA INACIO DE ALMEIDA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Trata-se de demanda proposta pela parte autora, qualificada nos autos, em desfavor de ente fazendário.
O art. 14 da Resolução nº 401 de 05 fevereiro de 2024 promoveu parcial alteração na organização judiciária deste Tribunal de Justiça e acrescentou ao Juizado Especial de Altos/PI a competência de também solucionar demandas propostas contra pessoa jurídica de direito público.
Por outro lado, o art. 2º, § 4 da lei 12.153 (lei do Juizado da Fazenda) dispõe que “No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, ressalvando-se da apreciação as causas que superam limite de 60 salários mínimos, mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Com efeito, nessa mesma linha de raciocínio, em obediência à regra incrustada no o art. 24 da legislação susomencionada acima, estatui que “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação (...)”.
Esse é o caso dos autos.
Há Juizado instalado na comarca, o que atrai a competência dele, inclusive, absoluta.
A demanda, ademais, foi proposta após sua instalação (data da vigência da lei) fator que, por consequência, repele a competência desta Vara Cível para resolução da demanda aqui proposta.
E, por fim, a matéria trazida à tona não encontra proscrição pelo rito sumaríssimo.
Ante o acima exposto, reconheço a incompetência desta Vara para julgamento da demanda e determino remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Altos para regular prosseguimento do feito.
Intime-se, após, com o decurso do prazo, redistribua o feito.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
02/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/05/2025 12:19
Determinada a redistribuição dos autos
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14/05/2025 12:19
Declarada incompetência
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12/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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