TJPI - 0804448-82.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 22:27
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 22:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
02/07/2025 22:27
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 22:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de SILMARA DE SOUSA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804448-82.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: SILMARA DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Direito do Consumidor.
Empréstimo Consignado.
Validade do Contrato.
Pedido de Indenização.
Ausência de Ato Ilícito.
Improcedência do Pedido.
I.
Caso em exame Apresentação do caso: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida.
A parte autora alegou invalidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o banco., pedindo a nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais e repetição do indébito.
A sentença, entretanto, julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a suspensão do pagamento devido à gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de transferência de valores caracteriza a nulidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) saber se há direito à indenização por danos morais e repetição do indébito em razão da alegada irregularidade no contrato.
III.
Razões de decidir 3.
Exposição do fundamento de maneira resumida: O banco apresentou documentos comprovando a regularidade da contratação, incluindo o contrato assinado e o comprovante de transferência de valores.
Dessa forma, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório, não havendo que se falar em nulidade do contrato. 4.
Exposição de outro fundamento de maneira resumida: Não foi demonstrada a ocorrência de qualquer vício no contrato, como fraude ou erro substancial, que pudesse justificar a invalidade ou ensejar o pagamento de indenização por danos morais ou repetição do indébito.
Não se configurando ato ilícito, não há que se falar em condenação da instituição financeira.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Pedido improcedente.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O contrato de empréstimo consignado é válido quando devidamente formalizado e com a comprovação da transferência dos valores ao consumidor. 2.
A ausência de fraude ou vício no contrato impede a condenação por danos morais ou repetição do indébito.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inc.
XXXII; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por SILMARA DE SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ademais, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, contudo, suspensas em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico, ante a ausência da transferência de valores.
Afirma que cabe a condenação de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco juntou o contrato válido (ID. 21339012) e comprovante de transferência eletrônica de valores (ID. 21339013).
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) 2.
Comprovada a regularização contratual, com o pagamento do valor pactuado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. 3.
As argumentações trazidas nos autos pela parte autora acerca do questionamento da regularidade contratual fizeram parte de sua tese autoral, não configurando a litigância de má-fé, não se podendo extrair do contexto fático uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção dolosa de induzir o julgador a erro e prejudicar a parte contrária.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801949-06.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 05/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E.
Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.
Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado através da Súmula 18 deste TJPI.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
FIXO os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
04/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:19
Conhecido o recurso de SILMARA DE SOUSA SILVA - CPF: *51.***.*66-83 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 03:05
Decorrido prazo de SILMARA DE SOUSA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825853-70.2020.8.18.0140
Colegio Sao Judas Tadeu Centro Norte Ltd...
Mariana Nunes Vilela
Advogado: Jorge Jose Cury Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 09:51
Processo nº 0815834-34.2022.8.18.0140
Banco Itaucard S.A.
Francisco Jose Felismino Sousa
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2022 12:09
Processo nº 0800501-79.2021.8.18.0042
David de Sousa Santos
Oi Movel S.A.
Advogado: Osorio Marques Bastos Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2021 17:17
Processo nº 0000024-75.2013.8.18.0105
Antonio Vieira Cavalcante Junior
Municipio de Monte Alegre do Piaui
Advogado: Walace Bandeira Lustosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2013 13:48
Processo nº 0000024-75.2013.8.18.0105
Antonio Vieira Cavalcante Junior
Municipio de Monte Alegre do Piaui
Advogado: Marlio da Rocha Luz Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 15:03