TJPI - 0804979-76.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 06:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804979-76.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DA SILVA DE ASSIS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RAIMUNDA NONATA DA SILVA DE ASSIS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que celebrou com a Ré, em 08/01/2024 realizou com a parte ré um contrato de – EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
Afirma que o valor total do empréstimo foi de R$ 3.559,32 (três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos) a serem pagos em 10 parcelas de R$ 792,00.
A parcela, como pactuado, possui por vencimento dia 07 de cada mês, de modo que, somente a partir de então, induz em mora do devedor.
Ocorre que, a parte autora, ficou bastante intrigada ao realizar um simples cálculo (R$792,00 x 10), e passou a questionar-se se o que estaria devolvendo à financeira seria condizente com o que financiou.
Aduz que foram impostas condições contratuais desproporcionais e abusivas, o que o obrigou a arcar com valores excessivos em favor da Ré, comprometendo seu sustento e o de sua família.
Diante disso, requer a procedência da ação, com a revisão das cláusulas consideradas abusivas, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual.
Proferida Decisão sob ID nº 63220769, indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo o pedido de inversão do ônus da prova.
Em sede de contestação (ID nº 65480770), a parte requerida alega, preliminarmente, carência de ação, falta de interesse de agir, necessidade de indeferimento da inicial.
No mérito, que as cobranças são legítimas e ocorreram conforme previsão contratual.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Sobreveio réplica ratificando os termos da inicial (ID nº 68829877 ). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se a produção de prova pericial.
Nesse sentido é o entendimento do TJ-PI: 'CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PERÍCIA CONTÁBEL.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A hipótese de julgamento antecipado do feito encontra suporte legal no art. 355 do CPC.
A matéria controvertida na presente ação revisional é questão unicamente de direito, pois o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e o mérito diz respeito apenas ao exame das cláusulas e condições, configurando, assim, a situação do texto da lei. 2.
O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC. 3.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008534-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019)'' Cabe ressaltar que não há como constar que a inclusão das taxas cobradas se deu sem o conhecimento do autor, vez que expressamente previstas no contrato, especificando todas as taxas e os seus respectivos valores.
PRELIMINARES CARÊNCIA DA AÇÃO/FALTA DE INTERESSE DE AGIR/INDEFERIMENTO DA INICIAL Defende a parte ré a carência de ação/falta de interesse de agir e consequente indeferimento da inicial por entender que a parte autora não teria comprovado nos autos que houve cobrança indevida, faltando-lhe, desta forma, interesse processual, assim como não teria especificado o que entende ser devido.
Sem razão, eis que a parte traz com a inicial cópia do contrato, bem como afirma que pretender revisar os juros aplicados, visando sua plicação de forma simples, lhe sendo devida a quantia de R$ 472,21 (quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos) a parcela.
Em relação à inépcia da petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, ainda, quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do CPC).
No caso em exame, ao contrário do que é apontado, da sua leitura da peça inicial percebe-se, sem maior esforço, que o autor pretende a declaração da nulidade das cláusulas abusivas e reparação do dano moral daí decorrente.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial.
MÉRITO Plenamente aplicável ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se mostra possível a revisão judicial de pacto, mesmo em se tratando de ato jurídico perfeito, e diante do princípio da força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda").
Prosseguindo, cumpre esclarecer que a matéria atinente à cobrança de juros se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, tratando-se de matéria que pode ser resolvida sem a necessidade de perícia técnica.
Nesse sentido, oportuno trazer à colação o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRELIMINAR REJEITADA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Preliminarmente, o apelante afirma que a sentença de primeiro grau deve ser anulada, uma vez que julgou antecipadamente a lide, sem lhe permitir a produção da prova pericial requerida, cerceando seu direito de defesa.
Embora o apelante alegue o contrário, a perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas, uma vez que tal abusividade pode ser avaliada à luz da prova documental acostada aos autos, qual seja, o contrato (fls. 29/32).
Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.
Quanto as cláusulas contratuais impugnadas, deve-se ressaltar que elas serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, as relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC, tendo a súmula 297 do STJ pacificado tal entendimento. 3.
A matéria relativa à capitalização de Juros já foi amplamente discutida e, atualmente, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça que nas cédulas de crédito bancário é lícita a cobrança de juros capitalizados, desde que haja previsão contratual expressa, indicando a periodicidade da capitalização, e em contratos firmados após a vigência da Lei nº 10.931/2004, não podendo a taxa anual ser inferior que o duodécuplo da mensal.
No caso em análise, verifica-se que, de acordo com a cédula de crédito bancário de fls. 29/32, os juros foram pactuados de forma capitalizada, isso porque o contrato fixou juros mensais no importe de 1,40% e juros anuais de 18,43%, e uma vez multiplicados os juros mensais por 12 (doze) meses, o valor será de 16,8%, que é inferior aos juros anuais contratados.
Assim, não prospera os pedidos da parte apelante, uma vez que a capitalização mensal de juros pactuadas foi feito dentro da legalidade, não havendo assim, quantia cobrada de forma abusiva, nem a ressarcir e nem paga de forma indevida. 4.
Quanto aos juros remuneratórios, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.
No presente caso, a taxa de juros vem prevista em 1,40% ao mês, consoante se depreende do Contrato de Financiamento (fls. 29/32), não se configurando a alegada abusividade, uma vez que esse percentual não destoa da taxa média apurada pelo Banco Central no mês em que o contrato foi firmado, qual seja 1,71% am, conforme verifica-se no sítio virtual do BACEN. 5.
Dessa forma, não há que se falar em abusividade, porquanto as taxas praticadas pelo apelado estão expressas no pacto e dentro da taxa média do mercado aplicada no período. 6.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002555-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017) (grifo nosso) No caso em apreço, resulta incontroverso dos elementos probatórios existentes nos autos que as partes litigantes firmaram os contratos de empréstimo bancário especificados na peça inicial, segundo revela a prova documental que instruiu a exordial.
Conforme a jurisprudência pacífica do C.
Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto(cf.
AgRg no REsp 1316457/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,julgado em 26/02/2013, DJe 22/03/2013; AgRg no AgRg no AREsp 34.358/RS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe22/05/2012).
Desse modo, as instituições financeiras têm a faculdade de acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Assim, o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade, impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, mediante análise de cada caso (v.
STJ, Súmula n. 382).
Nessa senda, passa-se ao exame da alegação de cobrança abusiva dos juros remuneratórios atinentes ao contrato discutido nos autos: Contrato n° 020300071562.
No caso em apreço, resulta incontroverso dos elementos probatórios existentes nos autos que as partes litigantes firmaram o contrato de empréstimo bancário n° 020300071562, anexado peça inicial, pactuando-se neste instrumento os juros remuneratórios às taxas de 18,00% ao mês e 628,76% ao ano, segundo revela a prova documental que instruiu a exordial (ID nº 62736161).
Conforme explanado, não se discute que são livres as instituições integrantes do sistema financeiro nacional na fixação da taxa de juros, não se sujeitando à limitação da Lei de Usura (Súmula vinculante nº 7 e Súmula 596).
Contudo, tal fato não implica na impossibilidade da revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas, principalmente quando caracterizada a relação de consumo e abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, conforme restou decidido no REsp 1.061.530 RS (2008/0119992-4), com repercussão geral da matéria (CPC/73, art. 543-C, § 7º).
No caso em exame, da análise do contrato de empréstimo n° 020300071562 acostado aos autos (ID 62736161) observa-se que as taxas de juros pactuadas de 18,00% ao mês e 628,76% ao ano mostram-se exageradas, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Procon, verifica-se que a taxa média praticada pelo mercado para o mesmo tipo de contrato, qual seja, empréstimo pessoal não consignado, e data daquele acostado aos autos era de 5,33% ao mês.
No presente caso, a pactuação de taxas de juros em tais percentuais afronta o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ambos positivados nos artigos 421 e 422 do Código Civil e no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, os quais determinam o comportamento ético das partes antes, durante e depois do contrato, sob pena de intervenção estatal.
A boa-fé objetiva consiste no dever de cada parte agir de forma a não defraudar a confiança da contraparte no âmbito contratual.
Instrumento de interpretação e de controle dos contratos, esse axioma deu novo conteúdo ao abuso do direito, na medida em que oferece limites ao exercício dos direitos decorrentes dos contratos, condicionando-os.
O princípio da boa-fé objetiva, positivado em diversos dispositivos não só do Código de Defesa do Consumidor como do Código Civil (CC, art. 422), impõe uma série de condutas - pré-contratuais, contratuais e pós-contratuais -, a fim de se evitar situações repudiadas pelo direito.
A aplicação de juros astronômicos e exorbitantes pela instituição financeira no contrato em comento implica em manifesta afronta aos artigos 39, incisos IV e XI, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
E, no caso sub judice, os juros praticados pela ré na relação jurídica com a parte autora são incompatíveis com a boa-fé objetiva e com a necessária proporcionalidade que deve haver não só em contratos consumeristas, mas em todo e qualquer negócio jurídico, impondo-se o restabelecimento do equilíbrio contratual.
Nesse sentido, inclusive, colhe-se o aresto ora ementado da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: "A equidade é a pedra angular do sistema protetivo inaugurado pelo CDC, consoante com inexorável tendência de flexibilização do princípio 'pacta sunt servanda' e da doutrina que prega a autonomia da vontade.
Não existem razões plausíveis para que as instituições financeiras fiquem à margem de tal sistema.
Se no passado coube ao Judiciário, diante de certas circunstâncias, dizer que os juros bancários não se sujeitavam ao limite imposto pela Lei de Usura, agora, diante de outra realidade, deve enfrentar novamente a questão para coibir os abusos que vêm sendo cometidos.
E pode perfeitamente fazê-lo valendo-se das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nula a cláusula relativa aos juros, a vista do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, impunha-se a sua revisão com vistas a corrigir o desvio, diante do art. 6º, V, daquele mesmo Código, segundo o qual constitui direito básico do consumidor.
Não se trata simplesmente de afastar a cláusula abusiva e deixar o contrato desfalcado.
E o caso de restabelecer o equilíbrio do pacto com base em critérios e parâmetros os mais justos possíveis, reconhecendo que escapa à razoabilidade impor o limite anual de 12% para os juros remuneratórios, sem levar em conta os fatores que, de modo geral, inevitavelmente influenciam a economia." (STJ - REsp 407097/RS - Rei.
Min.
Pádua Ribeiro).
Dessa forma, a cobrança de juros remuneratórios à razão de 18,00% ao mês e 628,76% ao ano representa, sem dúvida alguma, onerosidade excessiva e obrigação iníqua para a consumidora e denota vantagem exagerada para o agente financiador, contrariando o equilíbrio contratual que deve nortear as relações de consumo, revestindo-se a cobrança de flagrante ilegalidade.
Fixadas essas premissas, conclui-se, portanto, que houve abusividade por parte da instituição financeira, uma vez que, nesse caso, as taxas exigidas foram demasiadamente superiores à taxa média de mercado apontada para a data da contratação.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso dos autos por envolver típica relação de consumo, garante a igualdade nas contratações, possibilitando modificação ou supressão de cláusulas contratuais desproporcionais que provoquem desequilíbrio entre consumidor e fornecedor; vale dizer, as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais podem ensejar ao consumidor o direito de pleitear sua modificação a fim de que se preserve o equilíbrio do contrato (art. 6º, inciso V, 1ª parte, da Lei n. 8.078/90).
Em suma, para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado faz-se necessário, em cada caso, a demonstração da abusividade na contratação.
Aqui, no entanto, o encargo contratado se mostrou distante da prática do mercado financeiro, ultrapassando os limites tidos por razoáveis ou, de modo considerável, acima da média do mercado.
Não se está obrigando a casa bancária a praticar a taxa média do mercado em todos os seus contratos, mas sim reconhecendo que, a despeito das particularidades do caso concreto, não poderia, aqui, ter tão irrazoavelmente a taxa contratada superar tal parâmetro.
Nesse contexto, não resta a menor dúvida de que a cobrança exorbitante dos juros remuneratórios em questão é nula de pleno direito, nos precisos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, na medida em que estabelecem obrigações iníquas e abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e revelando-se incompatível com a boa-fé objetiva.
Dentro deste raciocínio ora exposto, entendo que os juros, considerados como retribuição ou contraprestação pelo capital mutuado atinente ao contrato n° 020300071562, devem ser limitados à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais), à época da contratação, como forma de restabelecer-se o equilíbrio contratual, ficando a apuração do saldo devedor postergada para a fase de regular procedimento de liquidação de sentença.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Ausência de interesse recursal do agravante em questão já deferida pelo Tribunal de origem. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido. (AgRg no AREsp 261.913/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013).
Logo, caracterizada a abusividade referente ao contrato n° 020300071562, não resta outra solução senão a limitação da taxa à média de mercado, devendo ser feito o recálculo das prestações e devolução dos valores efetivamente pagos a maior valor pela parte autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a abusividade dos juros aplicados pelo requerido, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus proventos.
A cobrança de juros de forma exorbitante caracteriza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com o consumidor, afetando sua qualidade de vida.
Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: VOTO Nº 34362 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Devolução em dobro.
Admissibilidade.
Má-fé da instituição financeira na contratação, faltando com transparência e aplicando taxas de juros exorbitantes.
Má-fé configurada.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sentença reformada.
DANO MORAL.
Publicidade enganosa, falta de transparência na contratação, flagrante abusividade das taxas de juros e descontos mensais das parcelas diretamente da conta corrente do Apelante, comprometendo a sua subsistência.
Afronta à dignidade da pessoa humana.
Danos morais caracterizados.
Quantum reparatório fixado em R$ 5.000,00, no caso concreto.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido (TJ-SP - AC: 10047289220198260619 SP 1004728-92.2019.8.26.0619, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 16/09/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2021) Motivo pelo qual, levando em consideração a situação do idoso, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que a pessoa jurídica possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido na realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE a ação revisional, DECLARANDO, nos seguintes termos: a) A NULIDADE dos juros remuneratórios de 18,00% ao mês prevista no contrato n° 020300071562, devendo o valor da taxa de juros ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato; a.1) condeno a instituição financeira demandada à restituição a autora, de forma simples, os valores cobrados a maior, com correção monetária desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, ficando posposta a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509, do Código de Processo Civil. b) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
No mais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 19 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA DE ASSIS em 27/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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