TJPI - 0803696-03.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 05:13
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803696-03.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE JESUS COSTA DE SOUZA REU: SABRINA SOUSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de dar/restituir, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Maria de Jesus Costa de Souza em face de Sabrina Sousa.
A autora alega ser proprietária da motocicleta Honda NXR150 BROS ES, placa NIV-9938, a qual estaria sendo indevidamente retida pela ré após o falecimento de seu filho, Francisco das Chagas Costa de Souza, com quem a ré mantinha relacionamento amoroso.
Sustenta que a propriedade do bem está comprovada por nota fiscal de aquisição e que, diante da recusa da ré em devolvê-lo, mesmo após notificação extrajudicial, a posse passou a configurar esbulho possessório.
Foi deferida tutela provisória de urgência, de natureza liminar, determinando a imediata restituição do veículo à autora.
A ré apresentou contestação e reconvenção tempestivas, alegando que a motocicleta foi adquirida com recursos de seu companheiro, filho da autora, o qual não poderia figurar como comprador em razão de restrição creditícia.
Sustenta, ainda, ter contribuído para a aquisição do bem, no contexto de união estável com o falecido.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 13/05/2025, com oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes.
As partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da titularidade do bem e da natureza da posse exercida pela ré após o falecimento do filho da autora.
A autora comprovou a propriedade da motocicleta por meio do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica e do contrato de alienação fiduciária com pacto adjeto de fiança (ID 58582468).
Não há nos autos qualquer documento idôneo que comprove a alegação da ré de que o veículo lhe pertence.
Os depoimentos testemunhais colhidos são conflitantes quanto à origem dos pagamentos do bem.
Testemunhas da autora afirmam que o veículo era de uso comum da família e que foi emprestado à ré, enquanto as testemunhas da ré sustentam que a motocicleta teria sido adquirida em nome da autora apenas por conveniência, devido à restrição de crédito do falecido.
Diante da ausência de comprovação documental da alegação da ré, deve prevalecer a prova documental apresentada pela parte autora, que confirma sua titularidade sobre o bem.
Desse modo, a posse da motocicleta, inicialmente tolerada em razão do vínculo afetivo com o filho da autora, tornou-se injusta após o falecimento dele e da negativa de devolução, caracterizando esbulho possessório, nos termos do art. 1.200 do Código Civil.
Ressalte-se que, mesmo eventual comprovação da união estável, esta não alteraria o desfecho da demanda, haja vista que o bem foi adquirido com recursos da autora e permanece registrado em seu nome.
Além disso, a recusa da ré em restituir o bem causou à autora constrangimentos que superam os meros aborrecimentos do cotidiano, privando-a do uso de veículo essencial à sua locomoção, o que configura dano moral indenizável.
Quanto à reconvenção, a pretensão de manutenção do bem com a ré não se sustenta, diante da inexistência de prova da alegada contribuição financeira direta, bem como da ausência de registro do bem em nome da ré.
Aliás, apesar a reconvenção deveria ter sido rejeitada, liminarmente, diante do caráter dúplice da ação possessória.
No entanto, o momento processual não é mais oportuno para a rejeição liminar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial e improcedente o pedido reconvencional, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1.
Determinar que a ré restitua à autora a motocicleta da marca Honda, modelo NXR150 BROS ES, ano 2013/2014, cor branca, RENAVAM *05.***.*75-98, placa NIV-9938, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), caso a tutela provisória não tenha sido cumprida, pois não existe comprovação nos autos. 3.2.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data desta sentença, e acrescido de juros moratórios, calculados com base na diferença entre a SELIC e o IPCA, a contar da data da recusa da devolução da motocicleta. 3.3.
Confirmar a tutela de urgência concedida liminarmente. 3.4.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em razão da concessão da justiça gratuita, a exigibilidade das obrigações de sucumbência ficará suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 30 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:54
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:26
Decorrido prazo de CLEITON AMADOR DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo de LENARIA AMADOR DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2024 22:07
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:46
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS COSTA DE SOUZA - CPF: *94.***.*06-49 (AUTOR).
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11/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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