TJPI - 0801996-33.2023.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:14
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de JOSUE DO NASCIMENTO SALES em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:22
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801996-33.2023.8.18.0061 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSUE DO NASCIMENTO SALES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, em desfavor de Josué do Nascimento Sales, ambos devidamente qualificados, com base nas disposições previstas no Decreto-lei nº 911/69, requerendo a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Decisão de ID 50363396 que deferiu a medida liminar.
Contestação em ID 50977145.
Réplica em ID 56690738.
Petição de ID 71324126, na qual, a parte requerente apresenta minuta de acordo (ID 71324127) firmado com o requerido. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz, nos termos do artigo 842, do CC.
As partes têm legitimidade para o pedido e estão devidamente representadas por advogados.
Ainda, os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo.
Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais, ficando, após essa etapa, vinculado.
Além disso, a autocomposição é fortemente incentivada ao longo de todo o texto do Código de Processo Civil.
Assim, não há que se indeferir o pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes.
Veja-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42).
Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo apresentado nos autos (ID 71324127) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme convencionados pelas partes.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Revogo a medida liminar anteriormente deferida (ID 50363396), bem como proceda-se a baixa de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD.
Deixo de determinar a suspensão do processo, artigo 313, § 4º do CPC, para cumprimento do acordo e posterior homologação, porquanto o pagamento já fora efetivado, uma vez que estava previsto para a data de 19/02/2025 e não houve impugnação por parte da instituição financeira.
Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
30/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:20
Homologada a Transação
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25/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 04:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 08:43
Juntada de decisão
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07/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 04:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 06:50
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 14:59
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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