TJPI - 0803833-70.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 21:30
Baixa Definitiva
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29/06/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:02
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:02
Juntada de Petição de decisão
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803833-70.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: TAYNARA BARBOSA DA SILVA DANTAS APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TAYNARA BARBOSA DA SILVA DANTAS contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0803833-70.2021.8.18.0069), ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID. 17327876), o d.
Juízo de origem julgou improcedente a demanda, ao reconhecer a regularidade do negócio jurídico celebrado, com base nos documentos apresentados pelo banco.
Nas suas razões recursais (ID. 17327877), a parte autora/apelante alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida, afirmando que o contrato não atendeu aos requisitos legais, especialmente por não saber quando terminará de pagar o empréstimo por ausência outras formalidades legais.
Requer a procedência do pedido inicial.
Nas contrarrazões (ID. 17327881), o apelado defende a regularidade da contratação, afirmando que houve o repasse do valor contratado à conta da parte autora.
Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer opinativo. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, por ser próprio, tempestivo e regular em sua formação.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Nos termos do art. 932 do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso manifestamente contrário a jurisprudência dominante, inclusive às súmulas dos tribunais superiores ou do próprio tribunal: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso, a questão gira em torno da validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e da comprovação de repasse dos valores ao consumidor.
O Tribunal de Justiça do Piauí pacificou entendimento por meio da Súmula nº 18: Súmula 18 - TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
No presente caso, observa-se que o banco apelado juntou aos autos: Contrato assinado digitalmente com biometria facial e expressa identificação da modalidade contratada (cartão de crédito consignado) (ID. 17327865), conforme consta nos documentos apresentados com a contestação e comprovante de repasse dos valores à conta de titularidade da autora (ID. 17327868).
O contrato contém as expressões “cartão de crédito consignado” em destaque e cláusulas específicas informando sobre a natureza e a forma de amortização da dívida, inclusive com advertências e explicações destacadas sobre a ausência de termo final dos descontos e a possibilidade de autoliquidação em até 90 (noventa) meses, conforme esclarecido no termo de consentimento.
Não se vislumbra, portanto, ausência de informação ou qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o julgado: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Nesse contexto, entende-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
21/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/05/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/01/2024 23:59.
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21/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:01
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:30
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2022 02:26
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 01:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 15:17
Conclusos para decisão
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10/11/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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