TJPI - 0801666-97.2023.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:56
Baixa Definitiva
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27/06/2025 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:52
Decorrido prazo de MARENITA DE FARIAS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801666-97.2023.8.18.0073 APELANTE: MARENITA DE FARIAS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SÚMULA 35, TJ/PI.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra entença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARENITA DE FARIAS SANTOS, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, CPC, apenas para condenar o requerido à devolução em dobro do valor efetivamente descontado em razão da anuidade de cartão de crédito.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, custas e honorários rateados, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, ficando suspensa a cobrança da parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
Em razões recursais, o Banco apelante alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir; a litispendência e demanda predatória decorrente do ajuizamento de múltiplas ações com pedidos e causas de pedir idênticos.
Aponta litigância de má-fé da parte autora, requerendo aplicação de multa e responsabilização solidária de seus advogados.
No mérito, suscita a prescrição quinquenal dos descontos anteriores a agosto de 2018; a inexistência de cobrança indevida; que os serviços foram contratados expressa ou tacitamente, vez que a recorrida utilizou diversos serviços bancários que descaracterizam a conta como sendo do tipo benefício.
Aduz, ainda, que a cobrança da anuidade do cartão de crédito decorre de adesão válida, sendo, por isso, legítima.
Requer, por fim, a improcedência total dos pedidos, ou, alternativamente, que a restituição dos valores eventualmente reconhecidos seja feita de forma simples Sem contrarrazões da autora/apelada.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recolhido.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte apelante alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa.
Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.
Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Portanto, rejeito a preliminar.
LITISPENDÊNCIA e DEMANDA PREDATÓRIA O Banco apelante alega que a autora/apelante teria ajuizado inúmeras ações semelhantes contra o réu/apelante com a mesma temática de cesta de serviços.
Entretanto, não comprovou a alegação de demandas idênticas, visto que se limitou a colacionar print de tela do PJ-e de 1º grau em nome de parte distinta, qual seja, MARIA ONEIDE LEITE.
Com efeito, o apelante não se desincumbiu de comprovar a alegada identidade e multiplicidade de ações.
Assim, rejeito a preliminar.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano.
No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado.
Considerando que o autor delimitou o pedido de devolução somente das parcelas descontadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, como se vê na petição de Id.24268845 e planilha de Id. 24268847, não merece acolhida a preliminar de prescrição quinquenal.
MÉRITO Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e "CARTAO CREDITO ANUIDADE", relativas a contratos supostamente firmados entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade de negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse os respectivos contratos, ora impugnados, autorizando a cobrança das tarifas em questão.
Contudo, conforme consignado pelo d.
Juízo a quo, a instituição requerida/apelante não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de repetição do indébito em dobro.
Nesse sentido, a súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) - grifou-se.
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte autora/apelada, pelo dano material sofrido em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, limitada a repetição do indébito aos descontos efetuados no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, dada a não apresentação de contrato ou autorização expressa da cobrança pela autora/consumidora, em conformidade com a Súmula 35, TJ-PI, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para negar provimento ao recurso da instituição financeira.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADE SCO S.A. para manter a sentença apelada em todos os termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do Banco apelante.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com a consequente remessa ao Juízo de origem.
TERESINA/PI, 30 de abril de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3396-32 (APELADO) e não-provido
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09/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:59
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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