TJPI - 0804323-69.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804323-69.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio] AUTOR: GIULIA MATTZA TORRES OLIVEIRA ASSUNCAO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório retro, pelo qual foram apresentados embargos de declaração, alegando-se, em suma, que houve contradição e omissão na prolação de sentença de ID Num. 66728164, pois, segundo o embargante, o decisum foi contraditório na fixação do valor dos danos morais e omisso ao não fixar os índices de atualização monetária.
A parte embargada apresentou contrarrazões no evento de ID Num. 69649708.
Era o que me cumpria relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem uma forma pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível, ou corrigindo-a.
Assim, sempre que for proferida decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa, é cabível esse recurso.
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
No presente caso, o Demandado fundamenta a oposição dos Embargos de Declaração em contradição e omissão e, após detida análise dos fólios, tenho que que o recorrente maneja com acerto os aclaratórios.
Os embargos são tempestivos e preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual passo ao seu exame.
No que tange à alegação de contradição, razão assiste à parte embargante.
Da leitura atenta da sentença, verifica-se que na fundamentação foi expressamente fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com farta argumentação quanto à razoabilidade, proporcionalidade e observância aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, inclusive com transcrição de julgados que sustentam esse valor.
Veja-se: “(...) Diante de tais premissas, tem-se que o montante indenizatório deve ser fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra suficiente e adequado ao caso e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear o arbitramento dessa verba. (...)” Entretanto, no dispositivo, constou equivocadamente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que efetivamente configura contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença: “(...) b) a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor que deve ser corrigido a partir do arbitramento, conforme tabela da CGJ/TJPI, sobre o qual deverá incidir correção monetária nos termos da Súmula n.º 362 do STJ e juros legais de 1% ao mês a contar da data citação.(...)” Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício, adequando o dispositivo ao quanto fundamentado, fixando-se o valor correto de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Quanto à alegação de omissão, igualmente merece acolhimento.
Embora na fundamentação tenha sido expressamente determinado que os danos materiais — no importe de R$ 2.544,23 (dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos) — deveriam ser acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação, bem como correção monetária desde o desembolso, tais parâmetros não constaram expressamente no dispositivo, gerando evidente omissão, que ora se supre.
Ademais, quanto ao índice de correção monetária aplicável, considerando-se a orientação predominante no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como das Cortes Superiores, adoto o INPC como índice de correção, por melhor refletir a recomposição do valor da moeda.
Assim, restam configurados os vícios de contradição e omissão apontados, sendo imperioso seu saneamento, na forma dos artigos 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTES, para reconhecer a contradição e omissão apontada e integrá-la ao julgado, nos termos da fundamentação: a) corrigir a contradição apontada, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; b) suprir a omissão relativa aos danos materiais, para constar expressamente que as rés deverão pagar à parte autora o valor de R$ 2.544,23 (dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, e correção monetária pelo INPC, desde o desembolso.
Mantêm-se, no mais, todos os demais termos da sentença, inclusive quanto às condenações em custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Piripiri – PI, data registrada no sistema.
PIRIPIRI-PI, 30 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIULIA MATTZA TORRES OLIVEIRA ASSUNCAO - CPF: *24.***.*88-39 (INTERESSADO).
-
02/09/2025 09:39
Determinada diligência
-
01/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
01/07/2025 09:38
Execução Iniciada
-
01/07/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 12:45
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
04/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804323-69.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio] AUTOR: GIULIA MATTZA TORRES OLIVEIRA ASSUNCAO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório retro, pelo qual foram apresentados embargos de declaração, alegando-se, em suma, que houve contradição e omissão na prolação de sentença de ID Num. 66728164, pois, segundo o embargante, o decisum foi contraditório na fixação do valor dos danos morais e omisso ao não fixar os índices de atualização monetária.
A parte embargada apresentou contrarrazões no evento de ID Num. 69649708.
Era o que me cumpria relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem uma forma pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível, ou corrigindo-a.
Assim, sempre que for proferida decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa, é cabível esse recurso.
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
No presente caso, o Demandado fundamenta a oposição dos Embargos de Declaração em contradição e omissão e, após detida análise dos fólios, tenho que que o recorrente maneja com acerto os aclaratórios.
Os embargos são tempestivos e preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual passo ao seu exame.
No que tange à alegação de contradição, razão assiste à parte embargante.
Da leitura atenta da sentença, verifica-se que na fundamentação foi expressamente fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com farta argumentação quanto à razoabilidade, proporcionalidade e observância aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, inclusive com transcrição de julgados que sustentam esse valor.
Veja-se: “(...) Diante de tais premissas, tem-se que o montante indenizatório deve ser fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra suficiente e adequado ao caso e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear o arbitramento dessa verba. (...)” Entretanto, no dispositivo, constou equivocadamente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que efetivamente configura contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença: “(...) b) a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor que deve ser corrigido a partir do arbitramento, conforme tabela da CGJ/TJPI, sobre o qual deverá incidir correção monetária nos termos da Súmula n.º 362 do STJ e juros legais de 1% ao mês a contar da data citação.(...)” Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício, adequando o dispositivo ao quanto fundamentado, fixando-se o valor correto de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Quanto à alegação de omissão, igualmente merece acolhimento.
Embora na fundamentação tenha sido expressamente determinado que os danos materiais — no importe de R$ 2.544,23 (dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos) — deveriam ser acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação, bem como correção monetária desde o desembolso, tais parâmetros não constaram expressamente no dispositivo, gerando evidente omissão, que ora se supre.
Ademais, quanto ao índice de correção monetária aplicável, considerando-se a orientação predominante no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como das Cortes Superiores, adoto o INPC como índice de correção, por melhor refletir a recomposição do valor da moeda.
Assim, restam configurados os vícios de contradição e omissão apontados, sendo imperioso seu saneamento, na forma dos artigos 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTES, para reconhecer a contradição e omissão apontada e integrá-la ao julgado, nos termos da fundamentação: a) corrigir a contradição apontada, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; b) suprir a omissão relativa aos danos materiais, para constar expressamente que as rés deverão pagar à parte autora o valor de R$ 2.544,23 (dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, e correção monetária pelo INPC, desde o desembolso.
Mantêm-se, no mais, todos os demais termos da sentença, inclusive quanto às condenações em custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Piripiri – PI, data registrada no sistema.
PIRIPIRI-PI, 30 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 03:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 03:10
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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