TJPI - 0800334-58.2021.8.18.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800334-58.2021.8.18.0108 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1- O acórdão embargado não apresenta vício.
A matéria ali contida foi devidamente fundamentada, em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2- A matéria foi discutida e fundamentada. 3- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito. 4- Embargos conhecidos e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 20452313), opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face do Acórdão desta Egrégia Turma Recursal (id 20246057), que conhecendo do recurso de embargos de declaração, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão anterior e consequentemente a sentença de primeiro grau incólume em todos os seus termos.
De forma sumária, o embargante entende que o acórdão embargado foi omisso quanto as teses levantadas sobre e existência de transferência eletrônica disponível e sua eventual não compensação.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
No presente caso, não se vislumbra a alegada violação ao art. 48 do da Lei 9.099/95, na medida em que a Colenda Turma dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto a Turma Recursal, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo embargante, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Analisando os autos, observa-se que a sentença fora mantida por seus próprios fundamentos em todos os seus termos, incluindo a manifestação da sobre a existência ou inexistência de transferência eletrônica disponível válido.
Em tal situação não há necessidade de repisar os argumentos já postos na sentença no acórdão, haja vista que o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação, quando os argumentos utilizados para sustentarem a decisão forem os mesmos da sentença.
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração.
Diante do exposto, voto para CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800334-58.2021.8.18.0108 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 17/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:38
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:27
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:49
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
07/10/2024 15:48
Juntada de petição
-
29/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 06:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/08/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2024 12:13
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 14:33
Conclusos para o Relator
-
25/03/2024 13:06
Conclusos para o Relator
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:27
Expedição de intimação.
-
17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e não-provido
-
14/12/2023 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/12/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2023 12:54
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:53
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
-
20/06/2023 12:52
Conclusos para o relator
-
20/06/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 12:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
20/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/05/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801734-45.2020.8.18.0140
Antonia Alves dos Santos
Banco Pan
Advogado: Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2020 10:17
Processo nº 0800702-78.2024.8.18.0038
Dorisvaldo Jose de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2024 01:41
Processo nº 0846419-98.2024.8.18.0140
Rosilda Vieira de Sousa
Banco Pan
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 11:45
Processo nº 0846419-98.2024.8.18.0140
Rosilda Vieira de Sousa
Banco Pan
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 15:07
Processo nº 0800334-58.2021.8.18.0108
Conceicao de Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2021 08:35