TJPI - 0800112-93.2023.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800112-93.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA JOSE BATISTA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800112-93.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA JOSE BATISTA DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
De forma sumária, o embargante aduz que o Acórdão prolatado foi omisso sobre o pedido de compensação dos valores creditados em favor da autora, decorrentes do empréstimo supostamente fraudulento, e incorreu em erro em relação à não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, que modula os efeitos da incidência da repetição em dobro do indébito nos casos de cobranças indevidas em contratos de consumo.
Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para modificar o acórdão vergastado. É o relatório.
VOTO Divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
Ademais, em que pese exista decisões para emendar a inicial em nenhum tal determinação referiu a iliquidez do pedido, o que evidencia, portanto, ausência de oportunidade para a parte sanar tal vício.
Ressalta-se que o acórdão se encontrando fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. É lição trivial na doutrina e jurisprudência que a contradição apta a justificar os embargos de declaração não é aquela aferida entre os fundamentos da decisão e os documentos dos autos, ou, ainda, entre os fundamentos da decisão e o entendimento que a parte irresignada acredita ser o adequado, mas sim a contradição entre afirmações constantes do próprio julgado.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DA PARTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO FATO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 02/07/2025 -
24/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800112-93.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA JOSE BATISTA DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A, ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 17/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 21:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 21:36
Desentranhado o documento
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30/01/2025 21:36
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/01/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2024 18:17
Conclusos para o Relator
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29/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA PRACA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:28
Decorrido prazo de DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:02
Expedição de intimação.
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20/08/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:16
Juntada de petição
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16/07/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/07/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/06/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:27
Desentranhado o documento
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07/06/2024 11:26
Desentranhado o documento
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07/06/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2024 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2024 01:37
Recebidos os autos
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14/03/2024 01:37
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2024 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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