TJPI - 0847514-37.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:19
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 15:18
Expedição de Acórdão.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0847514-37.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Descontos dos benefícios, Práticas Abusivas] APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA SANTOS APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 2.
Tendo a parte apelante aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. 3.
Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE SOUSA SANTOS (Id. 22553299) em face da sentença (Id. 22553298) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0847514-37.2022.8.18.0140), ajuizada em desfavor do AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora apelado, na qual, o Juízo da 8° Vara Cível da Comarcas de Teresina – PI, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa em favor da requerida, suspensa a sua exigibilidade, por força do disposto no art. 98, §3º, CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega a inexistência da validade contratual que justifique tais descontos em sua conta.
Afirma que a sentença foi errônea ao exigir a fabricação de prova diabólicas, uma vez que por se tratar de relação consumerista, cabe a inversão do ônus da prova de forma que o requerido deveria ser o responsável por apresentar as provas de validade do contrato.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Comarca de origem para o prosseguimento do feito.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 18159512).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em apreço, a fundamentação adotada na sentença reside no fato de que a parte requerida provou a sua ilegitimidade passiva perante essa ação, comprovando por meio de pesquisa em seu sistema interno que não há qualquer tipo de vínculo entre as partes, dessa forma, o juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
A parte apelante, em suas razões de recurso, não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que discorre nas razões da apelação apenas sobre a inversão do ônus da prova e reintera a argumentação da invalidade do negócio jurídico. É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil: CPC: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)” De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, não se pode conhecer o recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste passo, denota-se que, não havendo impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, forçoso se faz o não conhecimento do recurso.
Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'.
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.(TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida. 2.
Se as razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso, por violação ao disposto no art. 1.010, II do CPC. 3.
Recurso não conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.025030-4/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
RAZÕES RECURSAIS.
DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (art. 514, CPC), de forma que sua falta implica na inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2.
Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o agravo regimental não atende ao pressuposto processual da regularidade formal, impedindo seu conhecimento. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 200601113177001 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2015.
Pág.: 123) Desta forma, como a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, o apelo não merece ser conhecido.
II.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida.
Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
02/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:45
Não conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUSA SANTOS - CPF: *01.***.*64-42 (APELANTE)
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06/03/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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28/02/2025 21:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 22:49
Declarado impedimento por LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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27/01/2025 20:22
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:22
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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