TJPI - 0801986-19.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801986-19.2024.8.18.0169 RECORRENTE: FRANCISCA DA CHAGAS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801986-19.2024.8.18.0169 RECORRENTE: FRANCISCA DA CHAGAS DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Portanto, devida a restituição dobrada.
Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Voto pelo conhecimento do recurso para dar provimento, julgando procedente o pedido para: condenar o recorrido a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto; e condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
28/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:31
Expedição de Carta rogatória.
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08/04/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:01
Expedição de Carta rogatória.
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02/04/2025 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 09:40 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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20/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 06:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 09:40 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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15/07/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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