TJPI - 0800647-64.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800647-64.2019.8.18.0051 RECORRENTE: IVONETE MARIA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800647-64.2019.8.18.0051 RECORRENTE: IVONETE MARIA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Portanto, devida a restituição dobrada.
Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor fixado se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Voto pelo conhecimento do recurso para dar provimento em parte para condenar o recorrido a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto.
No mais fica mantida a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
11/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/03/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:29
Decorrido prazo de ADAUTO JOSE RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
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01/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:31
Homologado o pedido
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27/10/2024 21:13
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:59
Conclusos para despacho
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02/09/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:58
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 19:58
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 13:42
Determinada diligência
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29/06/2024 13:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/03/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2024 22:03
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 06/12/2023 23:59.
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18/11/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 06:37
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
08/08/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 06:00
Decorrido prazo de ADAUTO JOSE RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 19:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 19:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 19:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
08/01/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ADAUTO JOSE RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ADAUTO JOSE RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ADAUTO JOSE RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:06
Decorrido prazo de ADAUTO JOSE RODRIGUES em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:06
Decorrido prazo de ADAUTO JOSE RODRIGUES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:05
Decorrido prazo de ADAUTO JOSE RODRIGUES em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2021 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2021 12:02
Juntada de comprovante
-
30/07/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 09:25
Juntada de Ofício
-
02/06/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ADAUTO JOSE RODRIGUES em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/02/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 15:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2020 16:56
Juntada de comprovante
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06/10/2020 08:52
Juntada de contrafé eletrônica
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06/10/2020 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2020 14:56
Conclusos para despacho
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13/11/2019 01:29
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 12/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 15:47
Conclusos para despacho
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18/03/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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