TJPI - 0751070-37.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de CELIA VIANA MEDEIROS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0751070-37.2023.8.18.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] RECLAMANTE: CELIA VIANA MEDEIROS RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI, BANCO FICSA S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por CELIA VIANA MEDEIROS contra o acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA (ID. 10059595), que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ora beneficiário, cuja ementa restou assim ementada: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
Na inicial (ID. 10059581), a reclamante afirma que a 2ª Turma Recursal do Estado do Piauí decidiu em dissonância com a Súmula 18 do TJPI, eis que, embora tenha recebido transferência de valor sem sua autorização, o depositou em juízo, pois não contratou qualquer empréstimo consignado, o que enseja a nulidade da avença.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Reclamação é procedimento de competência originária dos Tribunais que não possui natureza de recurso, mas sim de ação autônoma de fundamentação vinculada, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal ou atalho processual.
A respeito do seu cabimento, prevê o CPC: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Pois bem.
Do dispositivo supra, é possível aferir que a reclamação visa o questionamento de quaisquer atos que cerceiem a segurança jurídica e a estabilidade da jurisprudência, indo de encontro com as decisões do tribunal.
Todavia, por não se tratar de espécie de recurso, não se presta a impugnar o mérito do julgamento ou a fomentar a revisitação da matéria fático-probatória subjacente.
Nesse sentido: EMENTA: RECLAMAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ART. 988 DO CPC C/C ARTS. 35 E 560 DO RITJMG.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. - Na medida em que sujeita às estritas hipóteses de cabimento previstas no artigo 988 do Código do Processo Civil, em consonância com os artigos 35 c/c 560 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo de recurso - Embora embasada a reclamação em suposta inobservância da simetria jurisprudencial entre esta corte e o STJ, não pode ela se propor, mediante simples reiteração de teses anteriormente invocadas, a ensejar o reexame de provas documentais já valoradas pelo órgão prolator da decisão reclamada - Não amoldada a reclamação em concreto às hipóteses de cabimento em questão, é forçoso o indeferimento da petição inicial inerente. (TJ-MG - RCL: 23843746720218130000, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) EMENTA: RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO.
TURMA RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cediço que a Reclamação tem a natureza de ação originária proposta no Tribunal com finalidade exclusiva, ou seja, é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, não podendo ser utilizada como substituto processual de recursos previstos em lei, sob pena de inadmissibilidade da objeção. 2.
No caso, tendo em vista que a pretensão contida na reclamação se refere a pedido de correção de possível erro de julgamento ou equívoco na análise dos fatos pela Turma Recursal reclamada, descabida a reclamação aviada como sucedâneo recursal.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 51203819820228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Contudo, no caso dos autos, a demanda objetiva a reforma de acórdão reclamado por meio da revisitação de matéria fático-probatória já decidida, como verdadeiro sucedâneo recursal, medida rechaçada pela jurisprudência.
Por conseguinte, impõe-se o INDEFERIMENTO da petição inicial da Reclamação e, por consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas e honorários pela reclamante, os quais fixo de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/06/2025 16:17
Expedição de intimação.
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02/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:05
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 16:21
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:02
Conclusos para o Relator
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21/09/2024 03:13
Decorrido prazo de CELIA VIANA MEDEIROS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:52
Juntada de informação
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20/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:54
Expedição de intimação.
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20/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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27/04/2023 12:11
Conclusos para o Relator
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17/04/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 19:26
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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