TJPI - 0800075-81.2025.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:09
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 05:16
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800075-81.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: OSMANO ROCHA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais" ajuizada por OSMANO ROCHA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., envolvendo discussão sobre contratação irregular de empréstimo consignado.
No curso do processo, as partes compuseram extrajudicialmente a lide, sendo que a avença foi objeto de homologação no processo nº 0800076-66.2025.8.18.0089, o qual foi englobado a este feito, conforme petição de ID 74690212 fl 02, por tratarem dos mesmos fatos e partes.
Conforme consta na sentença daquele feito, foi homologado o acordo celebrado pelas partes, com trânsito em julgado certificado em 25/05/2025, seguido de expedição de alvará judicial (ID 76479291).
Dessa forma, considerando a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, é possível reconhecer a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, em razão da composição da lide e quitação do acordo no processo nº 0800076-66.2025.8.18.0089.
Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro.
Arquivem-se, com a devida baixa dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
30/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSMANO ROCHA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*03-09 (AUTOR).
-
30/05/2025 17:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/05/2025 17:50
Desentranhado o documento
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30/05/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
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20/01/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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