TJPI - 0801355-56.2024.8.18.0143
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801355-56.2024.8.18.0143 RECORRENTE: SEBASTIANA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, sob a alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
Sentença de improcedência reconheceu a validade do contrato celebrado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial e comprovante de crédito em conta de titularidade da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a contratação do empréstimo consignado foi regular, com base na assinatura por biometria facial e na transferência do valor à parte autora, ou se houve fraude a justificar a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação. 4.
A instituição financeira comprovou a celebração do contrato por meio de assinatura por biometria facial, apresentação de dados técnicos (IP, data, hora, geolocalização) e comprovante de crédito do valor contratado na conta da autora. 5.
A parte autora não apresentou prova mínima da alegada fraude, como extrato bancário ou contestação dos dados técnicos apresentados. 6.
A jurisprudência reconhece a validade da contratação por biometria facial, quando acompanhada de robusto conjunto probatório que indique a autenticidade do consentimento, afastando a ocorrência de vício de vontade. 7.
Inexistindo prova de ilicitude ou falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, sendo legítimos os descontos efetuados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado com uso de biometria facial é válida quando acompanhada de elementos técnicos que demonstrem sua autenticidade, como IP, geolocalização, data, hora e comprovante de crédito em conta bancária do consumidor. 2.
A ausência de prova de fraude ou irregularidade no processo de contratação afasta a responsabilidade da instituição financeira e torna legítimos os descontos efetuados. 3.
Não há falar em repetição de indébito ou danos morais quando comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Sebastiana de Jesus da Conceição Silva em face do Banco Agiplan S.A., na qual a parte autora alega que foi vítima de fraude decorrente da celebração de contrato de empréstimo consignado nº 1513972162, no valor de R$ 1.793,52, com desconto mensal indevido de R$ 40,51 em seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença de improcedência, id. 24599332, que reconheceu a validade do contrato apresentado pela instituição financeira, tendo como fundamento a existência de contrato eletrônico com assinatura biométrica e comprovante de transferência do crédito para a conta da autora, afastando, assim, a configuração de ilícito por parte do banco demandado.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, id. 24599333 reiterando que não anuiu com a contratação impugnada e que, sendo pessoa idosa e analfabeta funcional, o contrato deveria observar formalidades específicas, como a assinatura a rogo ou a constituição de procurador por instrumento público, o que não ocorreu.
Argumenta, ainda, que a documentação apresentada pelo banco não é apta a comprovar a regularidade da contratação, já que não há assinatura válida nem comprovante idôneo de transferência do crédito, conforme exige a Súmula nº 18 do TJPI.
Postula a reforma da sentença, com a declaração de inexistência do débito, a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais e materiais, bem como a repetição do indébito, acrescida de juros e correção monetária, e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas, id. 24599337. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
25/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2024 08:30 JECC Piracuruca Sede.
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21/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 06:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/09/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2024 08:30 JECC Piracuruca Sede.
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26/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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15/06/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/06/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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