TJPI - 0801355-56.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801355-56.2024.8.18.0143 RECORRENTE: SEBASTIANA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, sob a alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
Sentença de improcedência reconheceu a validade do contrato celebrado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial e comprovante de crédito em conta de titularidade da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a contratação do empréstimo consignado foi regular, com base na assinatura por biometria facial e na transferência do valor à parte autora, ou se houve fraude a justificar a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação. 4.
A instituição financeira comprovou a celebração do contrato por meio de assinatura por biometria facial, apresentação de dados técnicos (IP, data, hora, geolocalização) e comprovante de crédito do valor contratado na conta da autora. 5.
A parte autora não apresentou prova mínima da alegada fraude, como extrato bancário ou contestação dos dados técnicos apresentados. 6.
A jurisprudência reconhece a validade da contratação por biometria facial, quando acompanhada de robusto conjunto probatório que indique a autenticidade do consentimento, afastando a ocorrência de vício de vontade. 7.
Inexistindo prova de ilicitude ou falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, sendo legítimos os descontos efetuados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado com uso de biometria facial é válida quando acompanhada de elementos técnicos que demonstrem sua autenticidade, como IP, geolocalização, data, hora e comprovante de crédito em conta bancária do consumidor. 2.
A ausência de prova de fraude ou irregularidade no processo de contratação afasta a responsabilidade da instituição financeira e torna legítimos os descontos efetuados. 3.
Não há falar em repetição de indébito ou danos morais quando comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Sebastiana de Jesus da Conceição Silva em face do Banco Agiplan S.A., na qual a parte autora alega que foi vítima de fraude decorrente da celebração de contrato de empréstimo consignado nº 1513972162, no valor de R$ 1.793,52, com desconto mensal indevido de R$ 40,51 em seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença de improcedência, id. 24599332, que reconheceu a validade do contrato apresentado pela instituição financeira, tendo como fundamento a existência de contrato eletrônico com assinatura biométrica e comprovante de transferência do crédito para a conta da autora, afastando, assim, a configuração de ilícito por parte do banco demandado.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, id. 24599333 reiterando que não anuiu com a contratação impugnada e que, sendo pessoa idosa e analfabeta funcional, o contrato deveria observar formalidades específicas, como a assinatura a rogo ou a constituição de procurador por instrumento público, o que não ocorreu.
Argumenta, ainda, que a documentação apresentada pelo banco não é apta a comprovar a regularidade da contratação, já que não há assinatura válida nem comprovante idôneo de transferência do crédito, conforme exige a Súmula nº 18 do TJPI.
Postula a reforma da sentença, com a declaração de inexistência do débito, a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais e materiais, bem como a repetição do indébito, acrescida de juros e correção monetária, e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas, id. 24599337. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
15/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:56
Conhecido o recurso de SEBASTIANA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA - CPF: *16.***.*57-13 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801355-56.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SEBASTIANA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 10:37
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:37
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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