TJPI - 0018516-83.2008.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:04
Decorrido prazo de CLINICA SANTA CLARA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:13
Decorrido prazo de CLINICA SANTA CLARA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018516-83.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: CLINICA SANTA CLARA LTDA SENTENÇA Trata-se de uma execução fiscal ajuizada pela Procuradoria Geral do Município de Teresina-PI em face de CLINICA SANTA CLARA LTDA O exequente foi intimado para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Através da manifestação (ID 72389595), o Município, em resposta ao despacho do Juízo, informou que tomou ciência da não localização do devedor ou de seus bens em 24.06.2015 e que, desde então, não foi registrada causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional. É o breve relatório.
Decido.
Nas ações de execução fiscal, a intervenção do Ministério Público é desnecessária.
A prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo durante o prazo estabelecido para a prescrição do crédito tributário, em razão de falta imputável ao próprio credor, cuja omissão gera a injustificável paralisação processual, incutindo no devedor a expectativa legítima de que não há mais interesse no prosseguimento da demanda.
No presente caso, a Fazenda exequente informou a ausência de qualquer causa que pudesse interromper o prazo prescricional.
Diante disso, e considerando a ciência da Fazenda Municipal acerca da não localização do devedor, verifica-se que o processo ficou paralisado por seis anos, sem que o ente municipal adotasse quaisquer diligências para a satisfação do crédito.
Durante todo esse período, somente foi solicitada a suspensão do processo, conforme o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Assim, a execução ficou paralisada por quase seis anos, sem que fossem realizadas diligências para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, de ofício, em razão da prescrição intercorrente, com base no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários em virtude do art. 109 do Código Tributário Nacional (CTN), em consonância com os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil.
Não há ônus para as partes, de acordo com o disposto no artigo 921, §5º, do CPC e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, julgado em 08/11/2022.
A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 496, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 07:36
Conclusos para decisão
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30/11/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
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27/09/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 02:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2020 18:52
Conclusos para despacho
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20/11/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 18:12
Distribuído por dependência
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09/11/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-09.
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06/11/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/11/2020 10:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/04/2018 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/01/2018 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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29/01/2018 09:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2016 07:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/01/2016 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2016 10:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/06/2015 09:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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24/06/2015 09:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/03/2015 11:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2012 08:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/02/2012 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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14/09/2010 08:37
Juntada de Outros documentos
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14/09/2010 08:37
Juntada de Outros documentos
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03/09/2010 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2009 11:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2008 10:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/03/2008 10:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/03/2008 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2008
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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