TJPI - 0000259-45.2005.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/06/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 06:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000259-45.2005.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Cheque] INTERESSADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA INTERESSADO: EDUARDO MELO CIA LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. em face de EDUARDO MELO CIA LTDA - ME, em razão de condenação transitada em julgado nos autos em epígrafe.
Nos termos da certidão constante no ID: 7188496 - fl. 66, o executado foi devidamente intimado para pagamento do débito, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, mas quedou-se inerte, não efetuando o pagamento voluntário no prazo legal.
Diante da inércia da parte executada, o exequente requereu, e obteve, a constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, cuja tentativa restou infrutífera, conforme certificado nos autos (ID: - 7188496 - fls. 120-123).
A parte exequente foi cientificada do insucesso da medida em 05/06/2019 (ID: 7188496 - fl. 128), data que marcou o início automático do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
Transcorrido o lapso de um ano, sem que fossem localizados bens penhoráveis ou demonstrada atividade útil nos autos, teve início automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (05/06/2020), consoante previsão do § 4º do mesmo dispositivo legal, encerrando-se, portanto, em 05/06/2025.
Constata-se dos autos que, desde então, foram promovidas apenas diligências infrutíferas, como: i) tentativa de penhora de veículos via RENAJUD, também sem êxito (ID: 8579587); ii) tentativas de obtenção de dados financeiros e fiscais via INFOJUD, igualmente infrutíferas (ID: 44259534 e 44259536).
Intimada a se manifestar especificamente sobre eventual reconhecimento da prescrição, a parte exequente limitou-se a requerer a utilização do sistema SNIPER (ID: 69746082). É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido tal prazo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, conforme prevê o § 4º do mesmo artigo: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
No presente caso, após a tentativa frustrada de constrição patrimonial via BACENJUD, e a devida ciência da parte exequente em 05/06/2019, o processo entrou em fase de suspensão automática por 1 ano, que findou em 05/06/2020.
A partir de então, iniciou-se o curso da prescrição intercorrente, cujo prazo quinquenal se encerrou em 05/06/2025, sem que a parte exequente tenha logrado êxito em reativar o processo por meio de diligência útil ou localização de bens passíveis de penhora.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a realização de diligências sem potencial efetivo de satisfação da execução não são hábeis a interromper ou suspender o prazo de prescrição intercorrente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF E STJ. 1.
A prescrição intercorrente tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 2.
No presente caso, o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se em 10/08/2001, data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e se encerrou em 10/08/2004, sem que qualquer diligência frutífera tenha sido realizada durante esse período. 3.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr automaticamente após o esgotamento do período de suspensão processual, que é limitado a um ano, conforme estabelecido no incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC. 4.
O mero requerimento de diligências infrutíferas, sem a demonstração de alteração na situação econômica dos executados ou de outro fato relevante, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1732716/MT). 5.
A prescrição intercorrente visa assegurar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, sendo aplicável mesmo na ausência de intimação para dar andamento ao processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000121-06.1999.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 ) Diante de todo o exposto, verificado o transcurso do prazo de prescrição intercorrente sem a prática de ato útil ou eficaz para a satisfação do crédito, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Isenta-se as partes de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a inexistência de bens não justifica atribuir responsabilidade a qualquer das partes.
Além disso, a recente alteração do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício durante o processo e determinar sua extinção, sem gerar ônus para as partes, reforçando a não fixação de honorários em situações análogas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Declarada decadência ou prescrição
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13/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:04
Determinada diligência
-
05/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 04:56
Decorrido prazo de EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 04:23
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:47
Outras Decisões
-
22/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:45
Outras Decisões
-
27/07/2023 12:53
Juntada de comprovante
-
04/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:56
Outras Decisões
-
02/06/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 22:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 00:07
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
-
06/01/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2020 05:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 09:00
Juntada de informação
-
28/02/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO MELO CIA LTDA - ME em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 01:09
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 09/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:03
Distribuído por sorteio
-
23/09/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-23.
-
20/09/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2019 11:53
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
-
20/09/2019 11:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 08:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2019 08:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2019 08:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 13:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/06/2019 13:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/06/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-06.
-
05/06/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2019 12:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2019 12:21
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
31/05/2019 11:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/04/2019 11:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/03/2019 10:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/05/2018 19:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 07:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/08/2017 09:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/07/2017 10:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
13/07/2017 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2017 12:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2016 15:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/06/2016 11:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/03/2016 15:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2015 09:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2015 09:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2015 08:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/03/2015 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2015 15:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2014 13:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2013 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2013 18:00
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2013 10:17
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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28/05/2013 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2013 09:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2013 13:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
20/03/2013 11:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2013 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/01/2013 09:47
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2012 08:31
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2012 09:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2012 09:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/10/2011 09:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2011 09:26
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2011 10:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2011 10:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/06/2010 17:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/12/2009 13:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/06/2009 12:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/04/2005 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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