TJPI - 0801359-93.2024.8.18.0143
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801359-93.2024.8.18.0143 RECORRENTE: SEBASTIANA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
PROVA DE DEPÓSITO EM BENEFÍCIO DO AUTOR.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária do INSS em face do Banco do Brasil S.A., sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
Sentença de improcedência reconheceu a validade do contrato digital celebrado, com base na assinatura eletrônica registrada e na comprovação do depósito dos valores contratados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a contratação do empréstimo consignado foi válida e se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora foram legítimos, afastando a responsabilidade da instituição financeira por eventual dano material ou moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o ônus da prova quanto à regularidade da contratação. 4.
O banco requerido apresenta contrato eletrônico com assinatura digital e extrato de refinanciamento, confirmando a origem dos descontos e o recebimento dos valores pela autora. 5.
Conforme a MP nº 2.200-2/2001 e o enunciado 297 da IV Jornada de Direito Civil, a validade do documento eletrônico depende da comprovação de integridade e autoria, requisitos atendidos nos autos. 6.
Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há ilicitude a ensejar indenização por danos morais ou repetição do indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico é válido, desde que haja comprovação de autoria e integridade da assinatura digital e do depósito dos valores contratados. 2.
A ausência de prova da contratação fraudulenta e a demonstração da legalidade dos descontos afastam a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Não havendo ato ilícito, descabe a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por Sebastiana de Jesus da Conceição Silva em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de que foi vítima de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, identificado pelo contrato nº 124414996, no valor de R$ 1.279,83, com descontos mensais indevidos de R$ 31,88, totalizando até a propositura da ação o montante de R$ 255,04.
Sobreveio sentença, id. 24598941, que julgou improcedentes os pedidos, ao entendimento de que não restou configurado ato ilícito por parte da instituição financeira, considerando regular a contratação digital e a ausência de elementos que comprovassem a alegada fraude.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que não realizou a contratação impugnada, tampouco consentiu com qualquer refinanciamento, sendo pessoa analfabeta funcional, condição que exige o cumprimento de formalidades legais específicas não observadas pelo recorrido.
Sustenta que não houve apresentação de contrato válido, assinado a rogo e com testemunhas, tampouco de comprovante de transferência dos valores contratados para sua conta bancária.
Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da indevida retenção de parcela de sua verba alimentar.
Contrarrazões apresentadas, id. 24598946. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
25/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 08:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 08:00 JECC Piracuruca Sede.
-
22/11/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 08:00 JECC Piracuruca Sede.
-
26/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
15/06/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801083-62.2024.8.18.0143
Francisca Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 10:42
Processo nº 0801355-56.2024.8.18.0143
Sebastiana de Jesus da Conceicao Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2024 12:48
Processo nº 0801355-56.2024.8.18.0143
Sebastiana de Jesus da Conceicao Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 10:37
Processo nº 0000259-45.2005.8.18.0033
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Eduardo Melo Cia LTDA - ME
Advogado: Marcelo Memoria de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2014 10:48
Processo nº 0000561-32.2015.8.18.0063
Maria do Carmo Matos
Inss
Advogado: Francisco Renan Barbosa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2015 12:39