TJPI - 0800014-79.2021.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:08
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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22/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:56
Decorrido prazo de FABIO LUIZ LIMA SARAIVA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:56
Decorrido prazo de MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800014-79.2021.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo] RECORRENTE: ALINE DE FATIMA CRONEMBERGER NUNES MARTINS, STANLEY JESUINO DA SILVA RECORRIDO: HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ALINE DE FATIMA CRONEMBERGER NUNES MARTINS e STANLEY JESUINO DA SILVA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988 e do art. 1.029 do CPC, em face do Acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido contrariou o art. 1º, III, art. 5º, XXXII, art. 170, V, e art. 196, todos da Constituição Federal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 19130191). É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
No caso em questão, constato, ainda, que o colegiado da 2ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. -
27/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:26
Recurso Extraordinário não admitido
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24/02/2025 15:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/02/2025 15:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de STANLEY JESUINO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA CRONEMBERGER NUNES MARTINS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de STANLEY JESUINO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA CRONEMBERGER NUNES MARTINS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de STANLEY JESUINO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA CRONEMBERGER NUNES MARTINS em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:37
Declarada incompetência
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19/08/2024 22:08
Conclusos para o Relator
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08/08/2024 16:48
Juntada de manifestação
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03/08/2024 03:41
Decorrido prazo de HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:08
Juntada de manifestação
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02/07/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:45
Conhecido o recurso de ALINE DE FATIMA CRONEMBERGER NUNES MARTINS - CPF: *30.***.*10-91 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2024 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2022 17:50
Recebidos os autos
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19/09/2022 17:50
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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