TJPI - 0000478-38.2017.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:03
Juntada de petição (outras)
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25/08/2025 18:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 17:32
Juntada de petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000478-38.2017.8.18.0033 APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SOARES COSTA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada contra concessionária de energia elétrica, reconhecendo a legitimidade da cobrança de R$ 366,36 oriunda de suposta irregularidade em medidor de energia.
A autora alegou cerceamento de defesa, ausência de contraditório no processo administrativo e inexistência de prova técnica sobre a irregularidade.
A sentença impugnada condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para alegações finais e não realização de perícia técnica; (ii) definir se é válida a cobrança efetuada pela concessionária com base em procedimento administrativo unilateral; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação da parte autora para apresentação de alegações finais, expressamente requerida após a desistência da audiência de instrução, configura cerceamento de defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, inc.
LV).
A concessionária não comprovou a realização de perícia técnica no medidor supostamente irregular, conforme determinado judicialmente, nem demonstrou a participação efetiva da consumidora no procedimento de apuração do débito, em afronta ao art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. À luz do art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à concessionária o ônus da prova sobre a regularidade da medição e da cobrança, sendo inadmissível atribuir à consumidora a responsabilidade pelo débito sem prova cabal e procedimento regular.
A simples substituição do medidor e aumento do consumo posterior não se presta como prova suficiente de fraude, tampouco justifica a cobrança unilateral por recuperação de consumo.
A cobrança baseada em procedimento administrativo inválido, sem prova técnica imparcial, caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a declaração de inexistência do débito.
A ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica — bem essencial — decorrente de cobrança indevida é suficiente para gerar abalo moral à consumidora em situação de vulnerabilidade, sendo cabível a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de intimação para alegações finais e a não realização de perícia técnica em medidor caracterizam cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
A cobrança por recuperação de consumo exige procedimento administrativo formal, com ciência e participação do consumidor, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010.
A concessionária de energia elétrica detém o ônus de comprovar a irregularidade e a legitimidade da cobrança, não bastando indícios ou cálculos unilaterais.
A falha na prestação do serviço decorrente de cobrança indevida autoriza o reconhecimento da inexistência do débito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, arts. 389, p. ún., 405 e 406, § 1º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o procedimento administrativo instaurado pela concessionária que originou o débito de R$ 366,36, condenando a Equatorial Piauí ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria dos Remédios Soares Costa em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida.
Inconformada, a parte autora apelou, arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa (ausência de intimação para alegações finais e não realização de perícia no medidor), bem como irregularidade do débito apurado, ausência de responsabilidade da consumidora e violação a normas do CDC e da ANEEL.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO A controvérsia decorre de inspeção técnica realizada em 28/10/2016, ocasião em que a concessionária constatou suposta irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora da autora, o que deu ensejo à emissão de débito no valor de R$ 366,36.
A parte autora alegou ausência de comprovação de sua responsabilidade pela suposta falha, inexistência de contraditório no processo administrativo, bem como falta de comprovação técnica da irregularidade.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na legitimidade da conduta da concessionária e na regularidade do procedimento administrativo baseado na Resolução ANEEL nº 414/2010.
Na exordial do feito, pontuou a postulante que recebeu cobrança referente à recuperação de consumo, que julga ser indevida, no valor de R$ 366,36 (trezentos e sessenta a e seis reais e trinta e seis centavos).
Prefacialmente, importa destacar que a relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, serem aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6º do código consumerista.
Compulsando os autos e analisando as provas juntadas, em que pesem os argumentos apresentados no recurso de apelação, tem-se que assiste razão à parte apelante.
Tratando o fornecimento de energia elétrica como serviço público, se há constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a concessionária não só pode, mas tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado ou faturado a menor, devendo fazê-lo por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas resoluções editadas pelo órgão regulatório competente (ANEEL), que, em todo caso, independente de previsão expressa nesse sentido, deverá contar com a ciência e partição ativa do consumidor, tendo em vista que o contrário e a ampla defesa são garantias contorcionais a todo e qualquer processo administrativo ou judicial.
O artigo 129 da Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL é o responsável por disciplinar o procedimento a ser observado quando há “indício de procedimento irregular” na medição do consumo, estipulando que “a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor”.
Dessa forma, no caso em apreço, não obstante a concessionária de energia mencionar que o valor cobrado é a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na unidade consumidora (UC) da parte apelante, esta antes de cobrar do consumidor a respectiva diferença, deve adotar o procedimento adequado, conforme disposto no artigo 129, da Resolução Normativa nº 414 de 2010 da ANEEL.
Constata-se nos autos que a sentença foi proferida sem prévia abertura de prazo para apresentação de alegações finais, embora expressamente requerida pela Defensoria Pública após a desistência de audiência de instrução e julgamento, o que caracteriza cerceamento de defesa.
Além disso, não há comprovação de que o medidor supostamente defeituoso tenha sido efetivamente submetido à perícia técnica do INMETRO, conforme determinado em decisão judicial anterior.
Essa omissão compromete a validade do próprio procedimento administrativo que embasou a cobrança, em afronta direta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, inc.
LV).
Ressalte-se que o ônus da prova quanto à regularidade da medição, bem como à suposta irregularidade, incumbe à concessionária, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A mera substituição do medidor, seguida de aumento no consumo, não é prova suficiente de fraude ou dolo da consumidora, tampouco legitima, por si só, a cobrança imputada.
A ausência de procedimento formal, a inexistência de laudo técnico imparcial e a conduta unilateral da concessionária ensejam a nulidade do procedimento administrativo e, por conseguinte, a inexistência do débito.
A distribuidora possui os recursos financeiros e técnicos e nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é a detentora do ônus da prova, não havendo como se considerar legítimo o processo de aferição diante da inexistência de prova inconteste da fraude e, principalmente, diante da ausência de ciência prévia do consumidor acerca da perícia e de oportunidade para sua efetiva defesa Diante disso, tem-se que o cálculo de valores relativos à recuperação de consumo, realizado unilateralmente pela empresa apelante para apuração do débito, é insuficiente para respaldar a cobrança efetivada, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ausente prova da regularidade do procedimento que gerou a fatura questionada, é possível o reconhecimento da invalidade da recuperação de consumo objeto da lide e, consequentemente, da inexistência do débito justamente à míngua de constituição válida, como também de falha na prestação do serviço, e, ainda, sopesada as circunstâncias de cada caso, o dever de indenizar.
A cobrança arbitrária e a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica — bem essencial — configuram situação apta a gerar abalo à tranquilidade e segurança da consumidora, especialmente em razão da posição de vulnerabilidade econômica e técnica.
O valor de R$ 2.000,00 se mostra proporcional, atendendo aos critérios da razoabilidade, função compensatória e pedagógica.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o procedimento administrativo instaurado pela concessionária que originou o débito de R$ 366,36, condenando a Equatorial Piauí ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
21/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:10
Expedição de intimação.
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20/08/2025 10:32
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS SOARES COSTA - CPF: *08.***.*55-01 (APELANTE) e provido
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19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0751048-08.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOAO GUILHERME GUIMARAES ROCHA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..Ordem: 2Processo nº 0831786-87.2021.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA FERREIRA CARDOSO DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..Ordem: 3Processo nº 0801284-54.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COSMA MARIA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a devida intimação da parte autora para emendar a petição inicial, suprindo os requisitos formais exigidos.
Sem condenação em honorários recursais, por não se tratar de julgamento de mérito da causa..Ordem: 4Processo nº 0800334-21.2024.8.18.0054Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 5Processo nº 0800907-88.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOVINIANO SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 6Processo nº 0849550-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO ANDRADE LIMA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa..Ordem: 7Processo nº 0839264-44.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE) Polo passivo: JEFFERSON NUNES RODRIGUES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para condenar a parte autora (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC..Ordem: 8Processo nº 0755973-47.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ELO ENGENHARIA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e dar-lhe provimento integral, para declarar a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação adequada e pela evidente confusão material entre o objeto do pedido formulado e a providência judicial determinada.
Determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, para que este, afastando exigências indevidas relacionadas a financiamento inexistente, aprecie o requerimento de penhora dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, nos termos do artigo 835, inciso XII, c/c o artigo 857, ambos do Código de Processo Civil.
Fica mantido o efeito suspensivo já concedido em decisão monocrática, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, notadamente diante do risco de ineficácia da execução e da probabilidade de provimento do agravo..Ordem: 9Processo nº 0800220-08.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: RENARA SILVA RIBEIRO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DESPROVER a apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majorar, para 15% sobre o valor da condenação, os honorários sucumbenciais previamente arbitrados na sentença..Ordem: 10Processo nº 0800517-60.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAUJO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para determinar a compensação do valor disponibilizado pelo banco na conta da parte autora, observando-se os mesmos fatores de atualização monetária e juros aplicados ao crédito principal, tudo sob pena de se configurar enriquecimento ilícito..Ordem: 11Processo nº 0836011-24.2019.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: LUCIA DE FATIMA MARTINS LOPES (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se íntegra a decisão agravada..Ordem: 12Processo nº 0801321-27.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RICARDO CONSTANTINO DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 13Processo nº 0818056-04.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MIGUEL MENDES SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau..Ordem: 14Processo nº 0768481-59.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCA DE MOURA BEZERRA (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da Ação Previdenciária nº 0803937-47.2019.8.18.0032, ajuizada por Francisca de Moura Bezerra.
Ademais, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte agravante, por perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação..Ordem: 15Processo nº 0800049-44.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) em favor da parte autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ausente manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..Ordem: 16Processo nº 0819330-42.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: INVESTPREV SEGURADORA S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos corporais, incluídos os danos psicológicos, nos limites da Apólice nº 100230026314, ficando a apuração do quantum e de eventual esgotamento das coberturas securitárias para a fase de cumprimento de sentença.
Manter a improcedência do pedido de pensão vitalícia por ausência de comprovação de incapacidade laboral.
Inverter os ônus sucumbenciais às rés, obrigando-se a transportadora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) e a seguradora, 40% (quarenta por cento), do valor correspondente às custas e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação..Ordem: 17Processo nº 0000014-65.2017.8.18.0113Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majora-se os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada em 5%, sobre o valor atualizado da causa..Ordem: 18Processo nº 0800276-09.2025.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 19Processo nº 0855277-55.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: LUIS LIMA RIBEIRO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo o recebimento da Apelação Cível em epígrafe tão somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, §1º, V, do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 20Processo nº 0800720-35.2023.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MACHADO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO ARAUJO FERREIRA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..Ordem: 21Processo nº 0766040-08.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: BENJAMIN SANTOS SOUSA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, preservando-se a obrigação de custeio do tratamento e exames prescritos ao Agravado..Ordem: 22Processo nº 0801307-56.2021.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: POSTO FROTA LTDA - ME (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A e, no mérito, por negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois o percentual máximo já foi estabelecido na sentença.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..Ordem: 23Processo nº 0000117-07.2016.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Condenar o recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixados em 2% sobre o valor da condenação, majorando-se o total para 17% sobre o valor da condenação..Ordem: 24Processo nº 0816324-22.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO VERAS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar para CONHECER da apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para adequar os consectários legais, determinando que, a partir de 09/12/2021, incida a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Diante do parcial provimento, deixo de condenar a autarquia ao pagamento de honorários recursais, permanecendo a obrigação quanto à verba arbitrada em sentença..Ordem: 25Processo nº 0800047-76.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA IRIS AMELIA DE SOUSA ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 26Processo nº 0802273-16.2021.8.18.0030Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALBERTINA VIEIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado..Ordem: 27Processo nº 0800784-46.2023.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ELITA FRANCISCA DUARTE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos..Ordem: 28Processo nº 0832364-50.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAU S/A (APELANTE) Polo passivo: CARMEN LUCIA ALVES DA COSTA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ S.A. e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para alterar os critérios de atualização do valor indenizatório, aplicando o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Em razão do parcial provimento, deixo de fixar honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e da tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
Ausente manifestação do Ministério Público neste grau de jurisdição..Ordem: 29Processo nº 0000478-38.2017.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS SOARES COSTA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o procedimento administrativo instaurado pela concessionária que originou o débito de R$ 366,36, condenando a Equatorial Piauí ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação..Ordem: 30Processo nº 0754396-34.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MAURO MARTINS BOTELHO (AGRAVANTE) Polo passivo: LUNARA MARTINS BOTELHO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID Num. 24523571, dar-lhe provimento, para determinar, até a devida instrução do feito na origem e consequente julgamento de mérito pelo juízo a quo, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.. 18 de agosto de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
18/08/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000478-38.2017.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SOARES COSTA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:53
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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