TJPI - 0800425-41.2024.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800425-41.2024.8.18.0142 RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
AUTORIZAÇÃO DESCONTO SEM ASSINATURA A ROGO OU TESTEMUNHAS.
VIOLAÇÃO DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC/2002.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por beneficiário idoso e analfabeto, em razão de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, supostamente decorrentes de filiação não autorizada a entidade sindical.
O autor pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade jurídica da autorização contratual firmada por pessoa analfabeta para descontos em benefício previdenciário, diante da ausência de assinatura a rogo e de testemunhas; e (ii) determinar se a entidade sindical deve restituir os valores descontados e indenizar moralmente o autor, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A contratação firmada por analfabeto exige forma especial, conforme o art. 595 do CC/2002, com assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade. 4.
A ausência dessas formalidades invalida o negócio jurídico e configura cobrança indevida, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
A instituição recorrida não comprovou a regularidade da autorização para os descontos, não se desincumbindo de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). 6.
Os valores descontados devem ser restituídos de forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de autorização válida e da ausência de justificativa plausível para os débitos. 7.
O desconto indevido em proventos de natureza alimentar, percebidos por pessoa idosa e analfabeta, caracteriza violação à dignidade e enseja reparação por danos morais in re ipsa. 8.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização. 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem testemunhas, é nulo nos termos do art. 595 do CC/2002. 2.
A ausência de prova da regular autorização para descontos em benefício previdenciário impõe a declaração de inexistência de débito e a repetição em dobro dos valores descontados. 3.
Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta caracterizam violação à dignidade e geram dano moral presumido, reparável por indenização compensatória.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398 e 595; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1868099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 18.12.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003077-0, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio, j. 02.10.2018; TJPI, Apelação nº 0800320-53.2019.8.18.0073, Rel.
Des.
Olímpio Galvão, 3ª Câm.
Esp.
Cível, j. 04.02.2022.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contribuição a sindicato sob nome de “Contribuição SINDICATO/CONTAG” realizado sem os requisitos legais.
Requer a condenação do Requerido ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do seu benefício até a efetiva suspensão dos descontos, bem como a condenação em danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID Nº 24351004, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, o recorrente Antônio de Carvalho sustenta que é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, e que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da CONTAG sem sua autorização expressa e válida, violando os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que a autorização apresentada pela recorrida é nula, pois consta apenas sua digital, sem assinatura a rogo ou testemunhas, o que compromete sua validade jurídica.
Afirma que jamais teve ciência ou consentimento para a contratação do suposto vínculo associativo, o qual remonta ao ano de 2009, não havendo qualquer renovação válida.
Defende que a prática configura venda casada, ausência de transparência contratual e cobrança abusiva, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais em razão do comprometimento de sua única fonte de renda, de natureza alimentar.
Por fim, requer a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, com a condenação da parte recorrida, ID Nº 24351005.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Ab initio, quanto a prejudicial de mérito arguida pelo recorrido acercar da falta de interesse de agir, adota-se os fundamentos da sentença para o seu indeferimento.
A preliminar de incompetência material suscitada pela parte ré não merece acolhimento.
Embora o requerido seja entidade sindical e a autora se trate de trabalhadora rural, a presente demanda não versa sobre relação trabalhista, tampouco se insere na hipótese do art. 114, III, da Constituição Federal, pois não trata de representação sindical ou conflito de natureza coletiva entre sindicato e trabalhador.
Ao contrário, a ação discute a legalidade de descontos realizados em benefício previdenciário da autora, com natureza civil e patrimonial, sendo o objeto central a existência de relação jurídica válida que autorize tais descontos, além de eventual repetição de indébito e reparação por danos morais.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que a cobrança indevida de valores diretamente no benefício previdenciário configura matéria de natureza civil, passível de análise pelo Juizado Especial Cível.
Assim, não se está diante de matéria sindical típica, mas sim de relação de consumo ou obrigação civil derivada de negócio jurídico, razão pela qual este Juízo é competente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada.
A prescrição quinquenal deve ser acolhida parcialmente, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, limitando-se o direito à devolução dos valores aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Como a própria parte autora restringiu seu pedido a esse período, a pretensão quanto às parcelas anteriores encontra-se prescrita, prosseguindo-se o julgamento do mérito apenas em relação aos descontos realizados no quinquênio legal.
Passa-se ao mérito.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
Observa-se que a discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não da autorização de descontos no benefício por não ter sido formalizado mediante o uso de procuração pública, tendo em vista que a parte contratante é pessoa idosa e analfabeta.
Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração da autorização de descontos no benefício, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.
Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alteração jurisprudencial em recente decisão no dia 15-12-2020, publicada no Informativo 684 de 21-02-2021 através de sua 3ª câmara, abaixo transcrito Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Nesse sentido, colhe se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como decisões de outros tribunais de justiça do país: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
INEXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…).
IV-Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa” analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie.
Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) (grifo nosso).
Destarte, observa-se que a instituição requerente, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração da autorização ora impugnada se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que faltou a assinatura do rogado no contrato questionado.
Nesta esteira, verifica-se que o sindicato réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
A redução dos proventos do recorrente, pessoa idosa e analfabeta, em razão de descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário com base em autorização precária, desacompanhada de assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas, revela a responsabilidade civil objetiva da instituição recorrida.
Esta agiu com negligência e imprudência ao aceitar declaração de vontade formalmente inválida, sem adotar as cautelas mínimas exigidas para contratação com pessoa em situação de vulnerabilidade.
A ausência de assinatura válida e de instrumento público, aliada à natureza alimentar dos proventos atingidos, agrava a conduta omissiva da instituição.
Ademais, o dever de reparação decorre diretamente do risco inerente à atividade desenvolvida pela entidade recorrida, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial consolidado segundo o qual é nula a contratação firmada por analfabeto sem observância das formalidades legais, impondo-se, por consequência, o dever de restituição dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais.
Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANAPPS.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL REDUZIDO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sendo a apelante fornecedora de serviço, deve ela responder objetivamente pelas falhas no desempenho de suas atividades, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC . 2.
Sobre a existência de dano moral e material a ser indenizado em razão dos descontos indevidos realizados pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS, a autora alegou na inicial, em síntese, que: a) é viúva aposentada, percebendo benefício do INSS; b) ao retirar seu histórico de crédito, deparou-se com um desconto mensal de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), jamais autorizado em favor da ré, que se valeu da sua vulnerabilidade. 3.
Os históricos de crédito (ID 5527783) apresentado com a petição inicial apontam a efetiva ocorrência dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora através da contribuição ANAPPS . 3.
Não houve comprovação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada contaram com sua anuência mediante contratação.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. 4 .
Os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos na forma dobrada. 5.
Quanto ao dano moral, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes . 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800320-53.2019 .8.18.0073, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ressalte-se que a restituição do indébito, no presente caso, deve ser efetivada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se comprovou que a autorização para os descontos foi validamente emitida pela parte recorrente.
A cobrança indevida, desacompanhada de demonstração de boa-fé por parte da instituição financeira, atrai a aplicação da penalidade legal, pois, como já pacificado pela jurisprudência, a devolução em dobro independe de prova de má-fé quando ausente justificativa plausível ou autorização prévia do consumidor para o débito realizado.
No caso, não há nos autos documento que comprove o consentimento inequívoco da recorrente, de modo que a conduta da recorrida se mostra abusiva e enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance do tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função.
Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia.
Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença para determinar a restituição ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
15/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:59
Conhecido o recurso de ANTONIO DE CARVALHO - CPF: *32.***.*18-24 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800425-41.2024.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA - PI19786-A RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:39
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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