TJPI - 0804346-45.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 07:33
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA GOMES CORTEZ em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 08:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 06:28
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº. 0804346-45.2024.8.18.0162 AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS AUTOR: JOSE DE ANCHIETA GOMES CORTEZ RÉUS: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO, JOSELDA NERY CAVALCANTE Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se os autos de ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação, na qual o autor alega que os requeridos alugaram uma sala comercial situada na Av.
Senador Area Leão 3735 – Sala 02, Bairro Morada do Sol, em Teresina-PI, comprometendo-se a pagar mensalmente a importância de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), todo dia 28 (vinte e oito) de cada mês, vez que o contrato foi iniciado em 28/01/2022, com as devidas correções de reajustamento previstas no instrumento.
Alega que as cláusulas contratuais foram perfeitamente aceitas pelas partes, porém aduz que os reclamados estão inadimplentes desde de março de 2022 e, até o momento, não rescindiram o contrato e nem entregaram a chave do imóvel Do mérito No mérito, há que se destacar que o ônus da prova cabe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme esposado no artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que, no caso aqui em questão, a parte requerente comprova através de documentos, o fato constitutivo do seu direito.
Em análise aos autos, a existência do débito se encontra, de fato, suficientemente demonstrada por meio de documento acostado à inicial.
Desta forma, os documentos comprobatórios da pretensão autoral impõem o acolhimento do pedido inicial, uma vez que o réu não se desincumbiu de apresentar documentação capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
De acordo com o art. 389, do Código Civil, não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos, acrescidas de juros e correção monetária: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios.
De acordo, ainda, com o Código de Processo Civil: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Com efeito, analisando as provas produzidas pela parte autora para constituição do seu direito, condeno os Requeridos ao pagamento dos valores devidos do Contrato de Locação de Imóvel, no valor total de R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais), referente aos Aluguéis e Acessórios.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pelo réu e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os Requeridos a pagarem à parte Requerente a importância de R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais), acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da citação, e atualização monetária a partir do inadimplemento, referente às despesas de aluguel e acessórios.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. ________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
05/06/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:07
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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25/01/2025 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2025 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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01/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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