TJPI - 0802431-32.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:02
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de LINA MARIA BRAGA DE MOURA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:39
Juntada de petição
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08/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802431-32.2024.8.18.0009 RECORRENTE: LINA MARIA BRAGA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES RECORRIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: FLAVIO PASCHOA JUNIOR, JULIANA VEIGA SOUZA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE EM CAIXA ELETRÔNICO. “GOLPE DO CARTÃO”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO, DO SUPERMERCADO E DA EMPRESA OPERADORA DO TERMINAL.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária.
A autora narra que, ao tentar sacar dinheiro em caixa eletrônico do Banco24Horas localizado no interior de supermercado, teve seu cartão bancário retido, sendo abordada por terceiro que, simulando auxílio, repassou ligação telefônica com suposta atendente da Caixa Econômica Federal.
Após fornecer seus dados, a autora verificou transações não reconhecidas: um saque de R$ 2.000,00 e uma transferência de R$ 3.030,00.
O juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de responsabilidade das rés.
Inconformada, a autora recorreu, alegando contradições na sentença e requerendo reforma com a condenação das rés.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte das rés, caracterizando responsabilidade objetiva pelos danos causados à consumidora; (ii) determinar se é devida a reparação pelos danos materiais e morais experimentados pela autora em razão da fraude.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços pelos danos causados, independentemente de culpa.
A fraude ocorreu durante operação em caixa eletrônico da rede Banco24Horas instalado em supermercado, fato que evidencia falha na prestação do serviço e impõe o dever de garantir segurança adequada aos consumidores.
A conduta fraudulenta se enquadra no conceito de fortuito interno, relacionado à atividade econômica das instituições bancárias e operadoras dos terminais eletrônicos, sendo ineficaz a alegação de culpa exclusiva de terceiro.
A autora, vítima de golpe conhecido e recorrente, não contribuiu para o evento danoso, tendo sido induzida a erro mediante fraude sofisticada, fato que impõe a responsabilização das rés.
O supermercado responde solidariamente pelos danos, por se beneficiar economicamente da instalação de terminais eletrônicos e atrair consumidores, assumindo o dever de garantir segurança no ambiente.
A empresa operadora da rede Banco24Horas também é responsável, dada a ocorrência da fraude durante uso de seu equipamento, caracterizando falha na segurança do serviço.
Caracterizados os danos materiais (R$ 5.030,00) e morais (R$ 3.000,00), é devida a reparação, observando-se os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora alega que dia 21/12/2023, por volta das 18h15, dirigiu-se a um caixa eletrônico do Banco 24 Horas, localizado no Supermercado Carvalho, bairro Tabuleta, para sacar dinheiro.
Aduz que ao inserir seu cartão da Caixa Econômica Federal, o mesmo ficou preso na máquina, impossibilitando sua retirada.
Afirma que um terceiro que estava próximo ofereceu ajuda e, alegando ter um contato na Caixa, realizou uma ligação e entregou o telefone à requerente.
Que durante a conversa, a suposta atendente solicitou dados pessoais e bancários para confirmar a titularidade da conta.
Que percebeu que seu cartão desapareceu e ao verificar o aplicativo do banco, constatou que foram realizados um saque de R$ 2.000,00 e uma transferência de R$ 3.030,00 para a conta de Juliana Rodrigues Lopes.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 25175934) que, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e resolveu o mérito da lide, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 25175950), alegando, em síntese, contradição quanto a exclusão da responsabilidade; dano material; dano moral.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Com Contrarrazões da parte recorrida (ID 25175959 e 25175961). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É inequívoco tratar-se de relação jurídica de consumo, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 2º, 3º e 14, os quais estabelecem a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
No caso concreto, a fraude ocorreu durante a utilização de caixa eletrônico localizado em estabelecimento comercial, equipamento integrante da rede Banco24Horas.
Tal circunstância configura, por si só, indício de falha na prestação do serviço e impõe à instituição financeira e ao estabelecimento conveniado o dever de garantir um ambiente seguro para a realização de operações bancárias.
O denominado fortuito interno está diretamente vinculado à atividade desenvolvida pela instituição financeira, abarcando, inclusive, fraudes praticadas por terceiros que se valem de vulnerabilidades operacionais, como a utilização de terminais eletrônicos ou falhas no sistema de atendimento remoto.
Não prospera, portanto, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, tampouco da vítima.
A consumidora não contribuiu para o infortúnio, sendo alvo de ardil perpetrado mediante prática reiterada no meio digital e presencial, amplamente conhecida pelas instituições financeiras, que deveriam ter adotado medidas eficazes de prevenção e bloqueio de transações suspeitas.
O supermercado deve ser responsabilizado, uma vez que a instalação de terminais de autoatendimento bancário em seu interior não configura mera liberalidade, mas sim estratégia voltada ao incremento da própria atividade empresarial.
Trata-se de conveniência que atrai maior fluxo de consumidores, propiciando não apenas a facilitação de operações financeiras, mas também o estímulo ao consumo dos produtos e serviços ali oferecidos, o que gera benefício direto ao estabelecimento comercial.
Cumpre destacar que a disponibilização desses equipamentos ocorre, em regra, mediante contraprestação onerosa ou mediante pactuação comercial, denotando o interesse econômico direto da empresa supermercadista na utilização do espaço comum para tais fins.
Assim, ao permitir a instalação e operação do caixa eletrônico, o supermercado assume o dever de zelar pela segurança do ambiente e coibir práticas fraudulentas em seu interior, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente causados aos consumidores.
No que se refere à empresa de tecnologia responsável pela operação do terminal eletrônico da rede Banco24Horas, sua responsabilidade também é manifesta, tendo em vista que a fraude foi parcialmente concretizada durante a utilização do equipamento bancário, evidenciando falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, resta caracterizada a responsabilidade objetiva das rés, impondo-se o dever de reparação integral dos danos sofridos, tanto materiais quanto morais.
Nesse sentido, E M E N T A CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
ATIVIDADE BANCÁRIA. “GOLPE DA TROCA DE CARTÃO” EM CAIXA ELETRÔNICO.
CONFIGURADA FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSAÇÃO QUE FOGE AO PERFIL DO CORRENTISTA.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
A pretensão autoral gravita em torno de indenização à guisa de danos morais e materiais, em razão saque indevido na conta corrente, após golpe perpetrado por terceiro da troca de cartões em caixa eletrônico. 2.
Considerando o substrato fático delineado, a autora foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para trocar seu cartão bancário e efetuar saque em sua conta . 3.
A parte autora é idosa e aposentada e a operação bancária realizada foge ao perfil da correntista, que teve sua conta com o valor da sua aposentadoria totalmente esvaziada. 4.
Se trata de fortuito interno, com emprego de meio fraudulento para ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária . 5.
Sentença reformada para condenar a instituição financeira a arcar com os danos materiais e morais pleiteados. 5.
Recurso da parte autora que se dá provimento. (TRF-3 - RI: 50478351720224036301, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 24/04/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/05/2023).
APELAÇÃO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - Ação de restituição de valores cc. indenização por danos morais - Golpe da troca de cartões em caixa eletrônico de supermercado - Demanda julgada parcialmente procedente - Responsabilidade solidária do supermercado e do banco - Ilegitimidade passiva do banco afastada, vez que se trata de hipótese de fortuito interno - Débito não reconhecido em valores que destoam da movimentação normal do correntista, ocorridos no mesmo dia e logo após o saque efetuado no caixa eletrônico - Rés que não demonstraram a ausência da troca dos cartões.
DANOS MORAIS - Ressalvada posição pessoal, deve prevalecer o d. entendimento majoritário desta C .
Câmara – Ocorrência - Valor levantado que abarcou todo o benefício previdenciário do autor, aliado a tentativa inexitosa de solução pela via administrativa - Situação que extrapola o mero dissabor e acarreta angústia e abalo psíquico - Precedentes desta C.
Câmara - Sentença parcialmente reformada nesta parte.
Nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se provimento ao recurso do autor. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004458-34 .2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 23/05/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024).
Assim, entendo que a pretensão de ressarcimento do dano material no valor de R$ 5.030,00 referente ao valor do saque e transferência indevidos, é devida.
No tocante aos danos morais, entendo que os fatos narrados geram dano moral indenizável, principalmente em razão da tentativa de solução da questão pela via administrativa, sem sucesso.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, no sentido de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora, a título de danos materiais, no valor de R$ 5.030,00 (cinco mil e trinta reais), devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem Ônus de sucumbência pelo recorrente. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:31
Conhecido o recurso de LINA MARIA BRAGA DE MOURA - CPF: *86.***.*21-34 (RECORRENTE) e provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802431-32.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LINA MARIA BRAGA DE MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A RECORRIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO PASCHOA JUNIOR - SP332620 Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 07:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 07:47
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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