TJPI - 0800253-15.2023.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800253-15.2023.8.18.0149 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAIMUNDO JOSE DE SOUZA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, MARCEL TAPETY CAMPOS RECORRIDO: ANTONIA ANACLEIDE LINA DE SOUSA PEREIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXTENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO NA LIGAÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a realização de obra de extensão da rede e ligação do serviço de energia elétrica em imóvel residencial, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
A sentença também excluiu a loteadora do polo passivo.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica é responsável pela demora na ligação da unidade consumidora localizada em loteamento regular; (ii) estabelecer se o atraso injustificado configura dano moral indenizável.
A concessionária não comprova impedimento técnico relevante nem apresenta estudo técnico conclusivo ou cronograma de execução da obra, mesmo após reiteradas solicitações da autora.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e deve ser prestado de forma contínua, eficiente e adequada, conforme dispõe o art. 22 do CDC e a legislação correlata, não sendo admissível a omissão injustificada da concessionária.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano experimentado pela consumidora.
A ausência prolongada de fornecimento de energia em residência habitada atinge diretamente a dignidade do consumidor e sua qualidade de vida, ensejando reparação por danos morais.
A indenização arbitrada em R$ 3.000,00 revela-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua modificação.
Correta a exclusão da loteadora do polo passivo, diante da prova de que a infraestrutura interna do loteamento já estava instalada e que a obrigação de ligação recaía exclusivamente sobre a concessionária.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte demandada sustenta que a responsabilidade pela extensão da rede elétrica em loteamento localizado no Bairro Parque Leste, em Oeiras/PI, é da empresa que comercializou os terrenos, enquanto a autora, pessoa de baixa renda, afirma ter construído sua residência no local e solicitado a ligação da energia elétrica junto à concessionária em maio de 2022, sem sucesso.
Alega que já existem postes e transformadores instalados, com algumas residências atendidas de forma irregular, mas que sua ligação demandaria custo elevado, o que é inviável diante de sua condição financeira.
Diante da recusa da concessionária e da inércia da loteadora, ingressa em juízo para garantir o fornecimento de serviço essencial à sua moradia.
Sobreveio sentença (ID 25102752) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: “(…) Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 333, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, art. 14 e art. 22, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) Determinar a exclusão do polo passivo Nogueira Empreendimentos e RAIMUNDO JOSE DE SOUZA NOGUEIRA e determinar que a empresa requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia, proceda no prazo de 15 (quinze) dias a imediata instalação para realizar a extensão da rede elétrica com o devido fornecimento de energia elétrica para a residência da parte autora, sem qualquer ônus, a contar da data da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 100 dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 536, § 1º, do NCPC; b) Condenar a concessionária ainda ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.” Em suas razões (ID 25102754) alega a demandada, ora recorrente, em suma: do não preenchimento dos requisitos ensejadores da inversão do Ônus da prova, da improcedência da demanda.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 25102762). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
15/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 23:06
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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13/03/2025 22:50
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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10/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:25
Decorrido prazo de NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE SOUZA NOGUEIRA em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2024 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 11:50 JECC Oeiras Sede.
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29/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 13:26
Juntada de Petição de ato ordinatório
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07/03/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 22:24
Juntada de Petição de procuração
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06/03/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 11:50 JECC Oeiras Sede.
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16/02/2024 23:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/02/2024 23:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 23:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:06
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:02
Desentranhado o documento
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09/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2024 11:10 JECC Oeiras Sede.
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23/01/2024 00:20
Juntada de Petição de documentos
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23/01/2024 00:16
Juntada de Petição de documentos
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22/01/2024 13:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
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22/01/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2024 11:10 JECC Oeiras Sede.
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15/11/2023 13:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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