TJPI - 0750150-26.2024.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:24
Baixa Definitiva
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25/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 07:56
Processo Desarquivado
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10/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:36
Baixa Definitiva
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10/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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10/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO LEITE MATOS DE LEMOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:56
Decorrido prazo de ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE TERESINA - ZONA CENTRO 2 DA COMARCA DE TERESINA-PI em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 11:49
Juntada de Petição de mandado
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09/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750150-26.2024.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] IMPETRANTE: SERGIO ANTONIO LEITE MATOS DE LEMOS IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE TERESINA - ZONA CENTRO 2 DA COMARCA DE TERESINA-PI DECISÃO TERMINATIVA Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Sérgio Antônio Leite Matos de Lemos contra ato do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Centro 2 – Unidade II – da Comarca de Teresina/PI, consubstanciado na decisão proferida nos autos do processo nº 0800888-56.2022.8.18.0011, que, ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado em sede de recurso inominado, determinou a intimação do recorrente para realizar o preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, vindo posteriormente a declarar deserto o recurso.
O impetrante sustenta, em síntese, que ao requerer os benefícios da gratuidade da justiça por ocasião da interposição do recurso inominado, a competência para apreciação do pedido passou a ser exclusiva da Turma Recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sendo indevida a análise pelo juízo de origem e, por conseguinte, nula a decretação da deserção do recurso.
Recebido o mandamus, foram determinadas a notificação da autoridade coatora e a citação da litisconsorte passiva necessária, tendo o Ministério Público opinado pela denegação da segurança.
A autoridade coatora apresentou as seguintes informações: que analisou os documentos juntados aos autos (ID 49549742 e seguintes) e concluiu que o impetrante aufere rendimentos superiores a três salários mínimos, motivo pelo qual entendeu não comprovada a hipossuficiência alegada.
Com base nisso, indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, o que não foi cumprido, resultando no arquivamento dos autos.
Justificou sua atuação com fundamento no art. 11, XII, do Provimento nº 151/2023 da CGJ/PI, que lhe atribui competência para fiscalizar custas, e nos enunciados 116 e 166 do FONAJE, os quais reconhecem a presunção relativa da alegação de pobreza e a possibilidade de indeferimento do benefício pelo juízo de primeiro grau em sede de admissibilidade recursal.
O Ministério Público, por meio do parecer constante no ID 21849904, manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança, reconhecendo que o juízo a quo extrapolou sua competência funcional ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede recursal, violando o devido processo legal e impedindo o regular processamento do recurso.
Apesar de regularmente citado, o litisconsorte necessário não se manifestou.
Eis o sucinto relatório.
RELATADOS, DECIDO.
O mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é ação de rito especial destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entretanto, o cabimento do mandado de segurança possui limitações expressamente previstas em lei e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Entre elas, destaca-se a vedação ao manejo dessa ação contra decisões judiciais transitadas em julgado, conforme previsto na Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” Essa orientação sumular reflete a necessidade de preservação da coisa julgada, que constitui uma das expressões máximas da segurança jurídica no ordenamento jurídico brasileiro.
No caso dos autos, conforme já mencionado, o processo originário transitou em julgado em momento anterior à impetração deste mandado de segurança, o que torna inviável o exame da matéria nesta via processual.
O trânsito em julgado da decisão judicial põe fim à possibilidade de discussão judicial sobre a matéria nela apreciada, conferindo-lhe autoridade e estabilidade.
O ordenamento jurídico oferece instrumentos próprios para a revisão de decisões judiciais, como a ação rescisória, prevista no art. 966 do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os seus requisitos específicos.
O manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal ou como meio de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado não é admitido, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e de subversão do sistema processual estabelecido.
Diante do exposto, constata-se que o presente mandado de segurança não merece ser conhecido, uma vez que foi impetrado em 19/07/2024, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo originário nº 0800888-56.2022.8.18.0011, o qual foi definitivamente arquivado em 26/03/2024, conforme certidão de ID 54882600.
Assim, em observância à Súmula 268 do STF e ao princípio da segurança jurídica, não conheço do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Intime-se.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
05/06/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:30
Não conhecido o recurso de SERGIO ANTONIO LEITE MATOS DE LEMOS - CPF: *22.***.*23-68 (IMPETRANTE)
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15/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:25
Expedição de citação.
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19/11/2024 11:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE TERESINA - ZONA CENTRO 2 DA COMARCA DE TERESINA-PI em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:41
Juntada de Petição de outras peças
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11/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 11:42
Juntada de Petição de mandado
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10/10/2024 10:19
Expedição de citação.
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09/10/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:53
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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