TJPI - 0801854-85.2024.8.18.0031
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801854-85.2024.8.18.0031 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DA PAZ FILHO Advogado(s) do reclamante: THIAGO SILVA E SOUZA LIMA, ERIC DE OLIVEIRA MESQUITA RECORRIDO: DIRETOR GERAL DO HOSPITAL ESTADUAL DIRCEU ARCOVERDE, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO-MORADIA NÃO CONCEDIDO IN NATURA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ação judicial proposta por médica residente contra o Estado do Piauí, objetivando a conversão em pecúnia do auxílio-moradia previsto no art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81, sob o argumento de que não houve disponibilização de moradia durante o período do programa de residência médica.
Sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 35.640,00, correspondente a 30% da bolsa mensal por três anos, com atualização pela SELIC.
A parte ré interpôs recurso inominado requerendo a improcedência da demanda.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí está obrigado a fornecer auxílio-moradia ao médico residente nos termos do art. 4º, §5º, da Lei nº 6.932/81; (ii) estabelecer se a omissão na concessão do benefício in natura autoriza sua conversão em pecúnia.
A Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, impõe às instituições responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer moradia ao médico residente, o que não foi observado pelo Estado do Piauí.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa quando ausente a prestação in natura, fixando o valor em 30% sobre a bolsa auxílio (STJ, AgRg nos EREsp 1339798/RS).
A parte autora comprovou documentalmente sua participação no programa de residência, nos termos do art. 373, I, do CPC, restando demonstrado o fato constitutivo do direito pleiteado.
A ausência de regulamentação específica para o pagamento em pecúnia não obsta a condenação, conforme reiterado entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização.
A sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada e deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801854-85.2024.8.18.0031 Origem: RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DA PAZ FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: ERIC DE OLIVEIRA MESQUITA - PI17004-A, THIAGO SILVA E SOUZA LIMA - PI16853-A RECORRIDO: DIRETOR GERAL DO HOSPITAL ESTADUAL DIRCEU ARCOVERDE, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de ação judicial proposta pela parte autora objetivando o pagamento do auxílio-moradia, em virtude de residência médica, de modo que a referida obrigação de fazer, instituída em lei, deve ser convertida em pecúnia.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, in verbis: a) CONVERSÃO em pecúnia do direito à moradia in natura, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio, pelo período de 3 (três) anos de realização do programa de residência médica oferecido pelo ESTADO DO PIAUÍ; b) CONDENAÇÃO do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do valor correspondente a R$ 35.640,00 (trinta e cinco mil e seiscentos e quarenta reais), nos termos da fundamentação; Para efeito de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente e incidente em cada prestação componente da dívida, de acordo com o art. 3.º da EC 113/2021.
Em suas razões aduz a parte ré a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 23620464). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No caso em tratativa, observa-se que o cerne da presente ação está em saber se a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-moradia, aduzindo que o recorrente jamais lhe concedeu moradia, seja in natura ou em forma de auxílio pecuniário, e por isso faz jus ao pagamento de indenização correspondente a 30% do valor da bolsa que recebe mensalmente.
In casu, constata-se que a parte autora comprovou, através de declaração de conclusão da residência médica em clínica médica que cursou a residência médica alegada, comprovando o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
O art. 4º, § 5º da Lei Federal nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe que: § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1339798/RS, firmou posicionamento de que as instituições, na impossibilidade de prestação de auxílio-moradia em espécie, deverão assegurar medidas que gerem resultado paralelo, no caso, o auxílio in pecúnia.
Nesse sentido: Residência médica – Direito à moradia – Não oferecimento 'in natura' – Pedido de conversão em pecúnia – Procedência, marcados os valores retroativos ao início do curso, para indenização mensal no equivalente a 30% sobre o valor da mensalidade – Recurso da ré, para dizer direito à assistência judiciária; responsabilidade do Estado para a bolsa instituída em lei; ausência de regulamentação para normal legal não auto-aplicável – Inadmissibilidade – Recolhimento de custas de preparo equivale à renúncia ao pedido de assistência judiciária – Confusão entre bolsa de estudos e moradia – Art. 4º, Lei 6.932/1981, com sua redação dada pela Lei 12.514/2011, determina o oferecimento de moradia pela instituição de ensino ao médico-residente – Embora no texto legal haja menção a regulamento, sua ausência não impede que, uma vez não oferecida nenhuma moradia 'in natura', o direito legalmente previsto possa ser convertido em pecúnia – Possibilidade já reconhecida no âmbito do Egr.
Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal" (Processo AgRg nos EREsp 1339798/RS, Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 2013/0160971-1, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador S1 – Primeira Seção, data do julgamento 22/03/2017, data da publicação/fonte DJe 17/04/2017, entre outros) – Conversão em 30% sobre o valor da mensalidade, para 875,53 reais mensais, retroativos ao início do curso, mostra-se bem razoável – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 – Recurso não provido, e marcada verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. (TJ-SP - RI: 10254576420218260007 SP 1025457-64.2021.8.26.0007, Relator: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/05/2022)[g. n.] RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OFERTADO PELA RÉ.
DIREITO AO AUXÍLIO MORADIA.
ART. 4O, III, DA LEI 6.932/1981 (ALTERADO PELA LEI 12.514/2011).
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECUNIA. 30% INCIDENTE SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O PERÍODO DO CURSO.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001592-72.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00015927220218160018 Maringá 0001592-72.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) [g. n.].
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, no Representativo 125, seguiu entendimento firmado no âmbito do STJ, confirmando que é devido ao médico residente auxílio-moradia.
Ante ao exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
14/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2024 03:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA PAZ FILHO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:00
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
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04/08/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 18:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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25/06/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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03/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 07:48
Conclusos para despacho
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04/04/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 10:54
Determinada a redistribuição dos autos
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03/04/2024 10:54
Declarada incompetência
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03/04/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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