TJPI - 0800693-35.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:17
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800693-35.2024.8.18.0162 RECORRENTE: BRUNA BONA MORAIS, PAOLO HENRIQUE BARBANOGO LOURENCO Advogado(s) do reclamante: BRUNA BONA MORAIS RECORRIDO: HOTELBEDS GROUP, S.L.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDUTA LESIVA DA RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.171,39 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 a cada autor a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros conforme parâmetros legais.
A parte requerida recorreu, buscando a improcedência total da demanda.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus às indenizações por danos materiais e morais reconhecidas na sentença, à luz da prova produzida e dos fundamentos jurídicos adotados.
A sentença apresenta fundamentação clara e adequada, demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos suportados pelos autores, o que justifica a condenação por danos materiais e morais.
O valor fixado para os danos morais revela-se razoável e proporcional, observando os princípios da reparação integral, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando devidamente motivada e amparada na prova dos autos.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800693-35.2024.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: BRUNA BONA MORAIS, PAOLO HENRIQUE BARBANOGO LOURENCO Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A RECORRIDO: HOTELBEDS GROUP, S.L.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, condenando a parte ré nos seguintes termos: a) Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 5.171,39 (Cinco mil, cento e setenta e um reais e trinta e nove centavos),a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação; b) Condenar o Réu a pagar a cada autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
A parte requerida interpôs Recurso Inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 24196462).
Contrarrazões (ID 24196467). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, observo que as partes foram devidamente citadas.
Entendo que a sentença se encontra devidamente fundamentada, expondo os dispositivos legais nos quais se insere a demanda e os motivos pelos quais condenou a ré ao pagamento da indenização por danos morais e materiais.
Razoável e proporcional o quantum arbitrado, considerando a lesividade da conduta da ré e os danos sofridos pelos recorridos.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
07/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:24
Juntada de comprovante
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11/12/2024 08:25
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 03:42
Decorrido prazo de PAOLO HENRIQUE BARBANOGO LOURENCO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:42
Decorrido prazo de BRUNA BONA MORAIS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 06:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/09/2024 06:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/09/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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11/09/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/09/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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17/07/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 03:44
Decorrido prazo de PAOLO HENRIQUE BARBANOGO LOURENCO em 10/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:44
Decorrido prazo de BRUNA BONA MORAIS em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/05/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 07:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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08/05/2024 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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07/05/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 15:30
Expedição de Informações.
-
03/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 05:00
Decorrido prazo de PAOLO HENRIQUE BARBANOGO LOURENCO em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:00
Decorrido prazo de BRUNA BONA MORAIS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
28/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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